Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, validaram as regras do RenovaBio, política que estabelece metas obrigatórias de redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) para as distribuidoras de combustíveis fósseis como parte dos compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris. A lei que estabeleceu as metas foi questionada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pelo Partido Renovação Democrática (PRD). Ambos criticavam a modelagem adotada.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que entendeu que as regras do programa são constitucionais e que não cabe ao Poder Judiciário avaliar a eficiência da política pública em nome da autocontenção entre os poderes. Os 10 ministros o acompanharam. O caso foi discutido na ADI 7596.
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“O cuidado de autocontenção do Poder Judiciário decorre basicamente de duas constatações: (i) a falta de legitimidade institucional e popular; e (ii) a escassez de expertise para tratar de problemas não jurídicos e de grande complexidade”, escreveu o relator.
Acrescentou: “Não cabe a esta Corte imiscuir-se no mérito das políticas públicas adotadas pelos Poderes Legislativo e Executivo – a não ser que se identifiquem nódoas de inconstitucionalidade, inclusive por omissão injustificada contra a concretização de direitos fundamentais –, porque é deles a legitimidade popular”.
Na ótica dos partidos, o RenovaBio instituído pela Lei 13.576/2017 teria imputado aos distribuidores de combustíveis fósseis todo o ônus da política de descarbonização da matriz nacional de combustíveis, uma vez que eles seriam os únicos obrigados a adquirir os CBIOs (Créditos de Descarbonização), embora sejam responsáveis por apenas 0,39% da emissão total de GEEs no processo que vai da extração do petróleo até a utilização – isto é, combustão – da gasolina ou do óleo diesel.
As legendas alegaram que aos distribuidores de combustíveis fósseis são imputadas metas compulsórias anuais de descarbonização, proporcionais à participação individual na distribuição total ocorrida no ano anterior e que o Renovabio não oferece alternativas para os distribuidores alcançarem suas metas individuais. Enquanto isso, os produtores e importadores de biocombustíveis não são obrigados a emitir CBIOs na quantidade necessária e por um preço justo.
Ainda, as agremiações chamaram a atenção para especulação no mercado financeiro da cotação dos CBIOs. Assim, o modelo violaria a liberdade e a autonomia contratual dos distribuidores, a livre concorrência e a livre iniciativa.
No decorrer do processo, ocorreram mudanças na legislação e os partidos aditaram a petição inicial, indicando os dispositivos modificados e que também deveriam ser analisados pela Corte. Entre as alterações, estava a inclusão de produtores independentes de matéria-prima (como a cana-de-açúcar) na participação das receitas de CBIOs. Contudo, o relator entendeu que as alterações empreendidas pela Lei 15.082/2024 não atingiram a essência das normas originariamente impugnadas.