Carf mantém contribuição previdenciária sobre valor pago a título de patrocínio

Por unanimidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo Instituto de Ciência e Educação de São Paulo a título de patrocínio. Os pagamentos foram lançados contabilmente como despesas de publicidade e propaganda no valor de R$ 5,5 milhões pagos à Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

A fiscalização teria solicitado quatro vezes os contratos para comprovar os pagamentos realizados, mas a contribuinte não os apresentou. A defesa, por sua vez, sustentou que embora não tenha apresentado, não deixou de responder à fiscalização que estaria procurando internamente pelos documentos.

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Argumentou ainda que não haveria fato gerador da contribuição, pois a autuação se baseou no artigo 22 da Lei 8.212/1991, que prevê a incidência apenas para associações esportivas que mantêm equipes profissionais de futebol, hipótese que não se aplicaria à CBF, já que não possui time próprio e atua exclusivamente como entidade de administração e organização do futebol.

Para o relator Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, como a contribuinte foi intimada quatro vezes a apresentar os contratos de pagamento e não o fez, não há como comprovar a destinação dos valores. Assim, concluiu que não é possível verificar o que efetivamente foi pago à CBF e, por isso, votou por manter a cobrança e a responsabilidade solidária do presidente do instituto à época.

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Processo tramita com o número 15983.720013/2020-10.

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