Quando o recreio vira jornada: a hipertrofia normativa da Justiça do Trabalho

A cena é prosaica: o sinal toca, o professor fecha o livro, os alunos saem da sala e começa o recreio. O intervalo — concebido para que corpo e mente respirem — deveria ser o momento de pausa por excelência. Mas, no Brasil, até o recreio virou litígio.

Nos últimos anos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a consolidar uma jurisprudência segundo a qual o intervalo de 15 minutos entre as aulas — o recreio — configura “tempo à disposição do empregador”. O argumento? O professor estaria no ambiente da escola e, portanto, disponível. A conclusão? O intervalo deve ser remunerado como hora trabalhada.

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O problema é que essa lógica simples é juridicamente errada. E o erro não é pequeno: é constitucional.

A ADPF 1058, proposta pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (ABRAFI) e acompanhada pela ANUP, levou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um tema que ultrapassa a discussão sobre minutos de recreio. O que está em jogo é o próprio limite da jurisdição trabalhista: até onde pode ir a “interpretação” antes de se tornar criação normativa?

A CLT não deixa dúvida. O artigo 71, §2º afirma que os intervalos para descanso e alimentação não se computam na jornada de trabalho, salvo disposição legal em contrário. E o artigo 4º, §2º, incluído pela reforma trabalhista, reforça que períodos de descanso, lazer, estudo ou alimentação — mesmo dentro das dependências da empresa — não constituem tempo à disposição.

Ao desconsiderar esses dispositivos e presumir que todo recreio é tempo de serviço, o TST inverte o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição) e, de forma mais grave, viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º). Não é o legislador, mas o intérprete, quem está criando uma obrigação onde a lei se cala.

Não é a primeira vez que isso ocorre. Em julgados anteriores, o STF — especialmente nas ADPFs 323 (terceirização na administração pública) e 324 (terceirização nas atividades-fim) — já advertiu que a Justiça do Trabalho não pode inovar no ordenamento jurídico sob o pretexto de proteger o trabalhador. A proteção constitucional ao trabalho não é uma licença para legislar.

No caso do recreio, o TST não apenas reinterpretou a norma: subverteu a prova, instituindo uma presunção absoluta de labor. Se o professor está na escola, presume-se que trabalha. Pouco importa se ele está descansando, tomando café ou lendo seu celular. O resultado é a inversão do ônus da prova, em contrariedade ao artigo 818 da CLT, e a criação de uma ficção processual que gera condenações automáticas e generalizadas.

O problema não é retórico; é econômico. O Estudo Pastore, juntado aos autos, estimou que a remuneração compulsória do recreio elevaria o custo das instituições privadas de ensino superior em R$ 2,4 bilhões por ano. Se o entendimento se estender à educação básica, o impacto sobe para R$ 5,7 bilhões anuais. O aumento de custos levaria a majoração de 4% nas mensalidades, evasão estimada de 128 mil alunos e até 0,2 ponto percentual de pressão inflacionária no IPCA.

Estamos, portanto, diante de um caso emblemático de hipertrofia normativa do Judiciário. Uma decisão judicial isolada se converte em política pública implícita, com efeitos fiscais e inflacionários amplos, sem qualquer debate legislativo, sem estudo de impacto regulatório e sem previsão orçamentária.

Mais do que isso: a jurisprudência ignora o artigo 611-A da CLT e o Tema 1.046 da Repercussão Geral, em que o próprio STF reconheceu a prevalência das negociações coletivas sobre a lei, desde que respeitados os direitos fundamentais. As pausas docentes, as cargas horárias e os descansos pedagógicos são temas típicos de autonomia coletiva. Ao engessá-los sob uma presunção absoluta, o TST substitui a negociação por decreto e a realidade pela abstração.

Essa tendência não é isolada. É o sintoma de um vício institucional recorrente: a judicialização criadora, que nasce da convicção de que a Justiça do Trabalho “corrige” lacunas da lei em nome de um ideal de justiça social. O resultado, contudo, é o oposto: insegurança jurídica, multiplicação de ações coletivas, retração de investimentos e, no limite, perda de empregos.

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O STF, ao julgar a ADPF 1058, terá diante de si algo maior do que o destino de 15 minutos de recreio. Terá a oportunidade de reafirmar a fronteira entre interpretar e legislar; entre o direito posto e o direito desejado.

A questão, afinal, é simples — e profundamente simbólica: ou o recreio é tempo de descanso, ou não há mais descanso possível nem para o Direito.

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