O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.782, apresentada pela Associação Brasileira de Advogados (ABA) contra dispositivos da Lei 15.077/2024, como a obrigatoriedade de cadastro biométrico obrigatório para os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC).
A decisão, publicada nesta segunda-feira (10/11), extingue o processo sem julgamento de mérito por falta de legitimidade da entidade autora para propor ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Na ação, a associação alegou que a Lei 15.077/2024 impôs “barreiras desproporcionais e injustificadas” ao acesso ao BPC, ao exigir cadastro biométrico obrigatório, atualização cadastral periódica com suspensão automática do benefício e manutenção do modelo biomédico de avaliação da deficiência.
Segundo a ABA, essas regras violariam princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e do devido processo legal. A entidade também sustentou que as exigências desconsideram as dificuldades de beneficiários em regiões com pouca infraestrutura e que o modelo de avaliação deveria seguir o padrão biopsicossocial previsto na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Posições dos órgãos públicos
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal defenderam a constitucionalidade da lei. O Senado destacou que as novas exigências buscam racionalizar a execução do programa assistencial e combater fraudes, equilibrando o direito ao benefício com a sustentabilidade fiscal.
A Advocacia-Geral da União (AGU) opinou pelo não conhecimento da ação, ao argumentar que as medidas de cadastro e atualização cadastral periódica são instrumentos legítimos de controle e não inviabilizam o acesso ao benefício.
Já o procurador-geral da República também defendeu a rejeição da ação, por entender que a ABA não comprovou ser entidade de classe de âmbito nacional nem possuir pertinência temática com a norma contestada.
Fundamentação do relator
O ministro Nunes Marques acompanhou os pareceres da AGU e do Ministério Público Federal. Ele afirmou que a ABA não cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal e pelo artigo 2º, inciso IX, da Lei 9.868/1999, que conferem legitimidade apenas a entidades de classe de âmbito nacional.
O relator destacou que a ABA reúne “advogados, bacharéis, estudantes e até pessoas alheias ao exercício de atividades jurídicas”, o que a torna uma associação heterogênea, sem representar uma categoria profissional específica.
“Ao reunir indivíduos e grupos heterogêneos, com interesses variados, a associação não se qualifica como representante de uma classe ou categoria profissional ou econômica determinada”, escreveu o ministro.
Ele também ressaltou que a ABA não comprovou atuação em, pelo menos, nove estados da federação, como exige a jurisprudência do STF, e que o objeto da ação não possui relação direta com os objetivos institucionais da entidade, voltados à valorização da advocacia.
“A pretensão inicial traduz interesse que não pode ser enquadrado como específico dos advogados, a confirmar a ilegitimidade ativa da requerente”, concluiu o relator.
Com isso, o ministro aplicou o artigo 21, §1º, do Regimento Interno do STF e negou seguimento à ADI 7.782, encerrando o processo sem análise do mérito.