Resort na Praia do Forte tem responsabilidade objetiva por acidente de criança com extintor

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (11/11), por unanimidade, reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa Pojuca SA, responsável pelo resort Tivoli Ecoresort Praia do Forte (BA), por um acidente envolvendo uma criança de cinco anos, que teve seis fraturas nas costelas e rompimento do fígado ao se pendurar em um extintor de incêndio de 100 quilos mal fixado. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial (REsp) 2155235, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que fixou indenização de R$ 100 mil por danos morais e estéticos, além de danos materiais e lucros cessantes ainda a serem apurados.

O resultado foi uma reviravolta. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) havia mantido a improcedência da ação sob o argumento de culpa exclusiva da vítima e ausência de ilícito. A família recorreu ao STJ alegando que o equipamento estava instalado em local inadequado e sem segurança mínima.

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Durante o julgamento, o relator afirmou que “a falha grave no ambiente destinado à recreação infantil impõe a responsabilização do estabelecimento, que deve zelar pela segurança integral dos hóspedes, sobretudo das crianças”. Para Cueva, o caso se enquadra na hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Código de Defesa do Consumidor.

No processo, os pais sustentaram que depois do acidente, ocorrido em 2005, a criança foi encaminhada a um hospital, 100km distante do hotel, que não dispunha de ambulância, tendo lá permanecido internado por 12 dias, sem que o resort tivesse prestado qualquer auxílio ou atenção nos eventos resultantes acidente. Eles também sustentam que a criança sofreu cicatrizes no abdômen e no couro cabeludo, locais em que não nascerá mais cabelo.

A Turma fixou juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento. Já os danos materiais e lucros cessantes serão apurados em fase de liquidação de sentença, conforme a Súmula 43.

O ministro Moura Ribeiro divergiu parcialmente apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora, por entender que a relação seria contratual, decorrente do contrato de hospedagem. “Nas obrigações contratuais, a incidência dos juros moratórios ocorre desde a citação, independentemente da natureza do dano, moral, estético ou material”, destacou.

A ministra Daniela Teixeira chamou atenção para o longo tempo de tramitação do processo, iniciado em 2006, e para a gravidade do acidente. “Foi uma falha grave no ambiente destinado à recreação infantil. Compete ao estabelecimento assegurar que as instalações estejam livres de riscos — e a queda de um extintor de 100 quilos sobre uma criança de seis anos ultrapassa qualquer risco previsível da atividade”, disse.

O resultado foi unânime, com ressalva apenas para a divergência pontual de Moura Ribeiro quanto à contagem inicial dos juros.

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Procurada, a assessoria do Tivoli Ecoresort Praia do Forte afirmou que “o episódio mencionado ocorreu em 2005, período em que o hotel não operava sob a bandeira Tivoli Hotels & Resorts nem integrava o grupo Minor Hotels”.

Além disso, a nota do resort diz que, “de acordo com a documentação juntada aos autos, à época o empreendimento encontrava-se em conformidade com a legislação vigente e com todas as normas regulamentares aplicáveis”.
O hotel diz reafirmar o compromisso permanente com a segurança dos hóspedes e com o cumprimento das normas técnicas e legais que regem suas operações. Quanto ao processo, o departamento jurídico irá “avaliar as próximas medidas”.
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