A 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) decidiu, por maioria, cassar decisão anterior proferida por um desembargador que, na prática, permitia a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a obrigar advogados concursados a trabalhar presencialmente. Com a decisão, fica novamente estabelecida uma liminar da 5ª Vara do Trabalho de Campinas que permite aos procuradores dos Correios continuarem em regime teletrabalho até decisão final da ação.
O relator, desembargador Ricardo Antonio de Plato, inicialmente havia concedido liminar suspendendo a decisão da vara de Campinas. No entanto, prevaleceu a divergência aberta pela desembargadora Mari Angela Pelegrini, que concordou com o parecer do Ministério Público do Trabalho, juntado no processo movido pela Associação dos Procuradores dos Correios.
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No voto vencedor, que depois foi seguido também pelo relator, Pelegrini reproduziu trechos do parecer do MPT, para quem a suspensão do retorno ao trabalho presencial dos advogados, ao menos por ora, foi acertada, “ante a deficiência na infraestrutura tecnológica e no ambiente de trabalho”.
O procurador do Trabalho Nei Messias Vieira aponta que em Brasília 28 advogados deveriam retomar as atividades presenciais, porém a estrutura física comporta apenas oito estações de trabalho, não havendo outros espaços adequados, mobiliário ou equipamentos que permitam o acolhimento dos demais profissionais. Desta forma, foi estimada a necessidade de investimento de aproximadamente R$ 5.151.740,37 para aquisição das estações de trabalho e microcomputadores, além de, eventualmente, aportes para adaptação da nova infraestrutura predial.
“Se, de um lado, há necessidade de se reorganizar o ambiente de trabalho (dever do empregador), doutro há provas da falta de recursos para tanto”, de forma que é “evidente que o retorno ao trabalho presencial, nessas circunstâncias, sem infraestrutura mínima, compromete a saúde física e mental dos empregados”, escreveu o procurador do Trabalho.
A advogada da Associação dos Procuradores dos Correios, Danila Borges avalia que “o entendimento adotado pelo tribunal reconhece o que provavelmente será confirmado na sentença: que as alterações contratuais benéficas integram o contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, recentemente referendado pelo Tema 11 do TST.”
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A decisão foi tomada no agravo interno em mandado de segurança de número 0016141-81.2025.5.15.0000.