Em julgamento realizado no dia 4 de novembro, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, anular um julgamento do então Conselho dos Contribuintes, atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), desfavorável a uma empresa que excluiu do cálculo de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os prejuízos registrados no exterior. O colegiado entendeu que o órgão modificou os critérios jurídicos do lançamento do auto de infração, sem garantir novo prazo para defesa da contribuinte.
O caso envolve a forma de apuração da CSLL entre 1996 e 1998, quando a IRB-Brasil Resseguros S.A apresentou prejuízos em sua sucursal de Londres. A autuação teve origem em procedimento da Receita Federal que considerou indevida a exclusão, em 2002, desses prejuízos da base de cálculo do tributo.
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 5/11. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
Durante a sustentação oral, o procurador da Fazenda Nacional Leonardo Leão Lamb defendeu a validade da autuação, afirmando que o IRB teria agido “de maneira extemporânea” ao excluir os valores sem apresentar as declarações retificadoras daqueles anos. “O fisco entendeu não haver amparo legal para excluir as perdas da base de cálculo da CSLL em exercício posterior, cuja incorreção deveria ser equacionada mediante a retificação das declarações de rendimentos”, disse o procurador.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, apontou que o fisco usou como critério para autuação a necessidade de retificação para o aproveitamento das perdas. Depois, ao analisar o recurso, o Conselho decidiu que esse aproveitamento não poderia ser feito em razão do princípio da territorialidade.
Para a ministra, isso contraria o Decreto 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal e no artigo 18º indica que se for necessária a “inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar”, devolvendo ao autuado prazo para impugnação sobre a matéria modificada. Com isso, a relatora votou para anular o acórdão do órgão (19740.000089/2007-53).
Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email
À época dos fatos (1996 a 1998), o princípio da territorialidade impediria a tributação de lucros e a dedução de prejuízos de filiais fora do país. A partir da Medida Provisória 1.856-6/99, passou a ser aplicado o princípio da universalidade. Como a decisão do conselho foi anulada, contudo, a ministra julgou essa discussão como prejudicada.
Para a tributarista Thais De Laurentiis, do Rivitti e Dias Advogados, a decisão representa um importante e inédito precedente na Corte sobre a proibição de mudança de critério jurídico em contencioso administrativo fiscal federal. “Pode ter até algum ajuste no lançamento tributário, inclusive em termos de fundamentação, mas se isso acontecer, é necessário impreterivelmente que haja uma devolução do direito de defesa do contribuinte. Porque, do contrário, estaria suprimindo instância e não tendo um amplo contraditório e ampla defesa”, afirmou.
O caso foi julgado no REsp 2118134.