Um tema que há anos gera dúvidas entre empregadores e empregados chegou recentemente a uma definição. O empregador somente pode exigir a certidão de antecedentes criminais em situações excepcionais, que justifiquem plenamente, de acordo com as circunstâncias, tal exigência. Esse é o entendimento estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a última instância da Justiça do Trabalho, com validade para o país inteiro.
Antes dessa decisão, a Justiça do Trabalho ainda não havia consolidado critérios claros para essa exigência.
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Segundo uma parte dos juízes do trabalho, era até mesmo proibido solicitar ao candidato ou empregado que apresentasse a certidão de antecedentes criminais. A parcela da Justiça que era contra a exigência entendia que se tratava de uma forma de discriminação contra pessoas egressas do sistema penal, impedindo-as de ter acesso a um novo emprego e, assim, reconstruírem sua vida. Também era visto como uma violação do direito à privacidade, previsto na Constituição.
A maior parte dos juízes, contudo, entendia que algumas situações justificavam a exigência de certidão de antecedentes criminais, como condição para a contratação. Um exemplo disso era o transporte de valores, por questões de segurança.
A decisão do TST veio ao encontro desse entendimento, autorizando a solicitação de certidão de antecedentes criminais em casos nos quais haja previsão em lei ou que sejam justificados pela natureza da função ou pelo grau de confiança exigido para a atividade.
A Justiça do Trabalho passou a entender que empregadores domésticos podem exigir a apresentação dessa certidão. O âmbito de trabalho do empregado doméstico é residencial, tendo acesso a questões muito privadas da vida do empregador, além do seu patrimônio pessoal.
Também no caso de cuidadores de menores, idosos ou pessoas com deficiência pode ser exigida a certidão, por lidarem com pessoas em estado de vulnerabilidade. A exigência é autorizada não apenas para o trabalho no âmbito doméstico, mas também em creches, asilos e instituições do gênero.
No caso de pessoas que têm acesso a armas de fogo e objetos perfurocortantes, a exigência de certidão de antecedentes criminais é autorizada por questões de segurança pública.
Bancários, transportadores de cargas e profissionais que lidam com dados considerados legalmente sigilosos podem ser obrigados a apresentar certidão de antecedentes criminais, por questões patrimoniais.
Empregados que tenham acesso a produtos tóxicos e entorpecentes também podem ter de apresentar a certidão, até mesmo para a segurança e saúde do próprio trabalhador e de terceiros e, também, como medida protetiva da saúde pública.
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Fora dessas situações, a exigência de certidão de antecedentes criminais pode levar a ações indenizatórias na Justiça do Trabalho. As ações judiciais podem, inclusive, ser promovidas independentemente da contratação do empregado e mesmo que não haja prova efetiva de prejuízos.
A legalidade ou não da exigência, portanto, tem que ser analisada caso a caso, seja no momento da admissão, seja no caso de alteração de cargo. Isso deve ser feito com o apoio de um advogado trabalhista, profissional que detém melhores condições de fazer essa avaliação e orientar os próximos passos do cliente.