Tema 1268: STJ fortalece a coisa julgada e a racionalidade processual

O sistema judicial brasileiro enfrenta um desafio crônico: o volume monumental de processos. Nesse cenário, decisões que promovem a racionalidade, a eficiência e a previsibilidade não são apenas bem-vindas, são essenciais. É exatamente este o mérito da recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1268, um marco para a aplicação do instituto da coisa julgada nas relações de consumo bancário.

A Corte pacificou o entendimento de que, uma vez declarada a ilegalidade de uma tarifa em ação judicial, a pretensão de reaver os juros remuneratórios que sobre ela incidiram – um consectário lógico do pedido principal – não pode ser guardada para um segundo processo. A decisão se fundamenta na eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil. Ou seja, a imutabilidade da decisão judicial alcança não só o que foi expressamente pedido, mas tudo o que poderia ter sido deduzido como parte da mesma causa de pedir.

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A prática de fatiar uma única relação contratual em múltiplas demandas, além de sobrecarregar desnecessariamente os tribunais, gerava uma perversa anomalia: o risco de decisões conflitantes. Um mesmo contrato poderia ser objeto de múltiplas análises, com o perigo real de um juízo entender de uma forma e, anos depois, outro magistrado, em nova ação, decidir em sentido diverso sobre uma consequência direta da primeira lide. Esse cenário não apenas atenta contra a lógica do sistema, mas corrói a confiança do cidadão na Justiça, que espera dela coerência e definitividade.

Permitir que uma parte, após o trânsito em julgado, retorne a juízo para pleitear um “acessório” seria eternizar o litígio e enfraquecer a autoridade das decisões judiciais, transformando-as em resoluções parciais de um conflito. O STJ, acertadamente, reconheceu que os juros remuneratórios estão umbilicalmente ligados à tarifa que lhes deu origem. Pelo princípio da gravitação jurídica, o acessório segue o principal. Assim, a discussão sobre a legalidade da tarifa principal contém, implicitamente, a discussão sobre todas as suas consequências diretas.

Ademais, a litigiosidade sem fim possui um custo econômico e social que não pode ser ignorado. A imprevisibilidade sobre os passivos judiciais de um contrato já julgado eleva o chamado “Custo Brasil”, impactando as condições de crédito e o ambiente de negócios. A estabilidade contratual, reforçada por uma coisa julgada sólida, é pilar para um mercado saudável e competitivo. A posição do Superior Tribunal de Justiça, portanto, deve ser lida dentro de um movimento mais amplo de valorização dos precedentes qualificados, consolidando uma cultura jurídica que busca mais coerência, integridade e estabilidade, conforme preconiza o próprio CPC de 2015.

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Ao estabelecer um precedente vinculante que desestimula o ajuizamento fragmentado, o STJ não beneficia apenas um setor da economia. Ele fortalece o sistema de Justiça como um todo, promovendo a economia processual e garantindo que o fim de um processo signifique, de fato, a paz social que dele se espera. É uma vitória da estabilidade e da boa-fé processual.

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