Nesta quarta-feira (5/11), o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a decisão do julgamento sobre o art. 19 do Marco Civil da Internet – Lei 12.965/14 – decidindo, por maioria, pela ampliação da responsabilidade das plataformas digitais relativamente a conteúdos postados por seus usuários.
A partir dessa decisão, empresas que gerem e controlam as redes sociais poderão ser obrigadas a remover publicações que contenham, entre outras, incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, independentemente de judicialização.
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Esses conteúdos estão previstos na Lei 7.716/89 e suas modificações posteriores, considerados como condutas criminosas em nosso país. A partir de decisões posteriores do STF, condutas antissemitas, homofóbicas e transfóbicas também passaram a ser enquadradas nas disposições dessa norma.
Na prática, com a recente decisão do STF, não é mais necessário propor uma ação judicial para que seja retirada a postagem. O acórdão de nossa Corte Suprema, assim, coloca o Brasil em pé de igualdade com países que decidiram enfrentar a difusão do discurso de ódio nas redes, que vêm deixando de lado as regras de moderação de conteúdo, privilegiando uma liberdade de expressão que não conhece limites.
Especialmente no meio digital, há quem se aproveite da falta de controles e de moderação de conteúdo para cometer condutas ilícitas, apostando na impunidade. Todo conteúdo de cunho racista ajuda a criar gatilhos de ódio e inflamar ainda mais a intolerância, com riscos reais de a agressão sair da virtualidade e ir para o mundo físico.
Não é exagero afirmar que muitos atos de violência real tiveram início no mundo virtual, com mensagens discriminatórias e violentas, sem qualquer cuidado ou filtro bloqueador por parte das empresas que recebem, hospedam e amplificam esse tipo de conteúdo.
O sistema jurídico precisa acompanhar a velocidade das transformações promovidas pelos avanços tecnológicos, com o surgimento de novas formas de comunicação, que também são acompanhadas por novas práticas criminosas.
Temos verificado, na prática, a proliferação de mensagens racistas e antissemitas, que viralizam e são impulsionadas por algoritmos, de responsabilidade das plataformas. A amplificação do alcance das mensagens traz como impacto direto o agravamento da situação de pessoas, grupos e minorias atacadas. Após o julgamento do STF, o que se espera é uma aceitação de barreiras de contenção a esse tipo de comportamento ilícito. É sim de responsabilidade das plataformas o filtro e o bloqueio de conteúdos com fins discriminatórios.
Ao regular a responsabilização e estabelecer um dever de cuidado, a sociedade como um todo ganha uma oportunidade valiosa de combater mais efetivamente o discurso de ódio, com maior segurança jurídica. Assim, o Poder Judiciário, com seu papel fundamental na efetividade das leis e de suas decisões, poderá assegurar a punição para quem cometer crimes de racismo, antissemitismo, homofobia e transfobia, entre outros, assegurando o equilíbrio entre a liberdade de expressão e a justiça na promoção de um ambiente inclusivo e respeitoso, com maior proteção às minorias.
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O jurista norte-americano Oliver Wendell Holmes Jr., que integrou a Suprema Corte daquele país, afirmou que “a vida do direito não tem sido lógica, tem sido experiência”. Ou seja, o desenvolvimento e a aplicação do direito não se baseiam exclusivamente na aplicação de princípios lógicos, mas em experiências práticas, observação da realidade social e evolução das relações humanas, diretamente influenciadas pela evolução da tecnologia e pela criação de novas formas e ferramentas de comunicação.
Agora, é averiguar como essa decisão será aplicada, de modo a garantir a efetividade necessária para alcançar os objetivos pretendidos. Esperamos que a implementação dessa decisão do STF seja feita com cautela e atenção para que o papel do Judiciário como garantidor dos direitos humanos, seja por seu caráter punitivo, seja por seu caráter educativo, esteja assegurado.