PL 1087 e alíquota efetiva: singelo ajuste de redação pode reforçar justiça fiscal

O Brasil tem buscado, ao longo dos últimos anos, alinhar sua legislação contábil e tributária aos padrões internacionais. Esse movimento de convergência normativa é evidenciado por iniciativas como:

Adoção dos International Financial Reporting Standards (IFRS), iniciada pela Lei 11.638/2007;
Internalização das regras de preços de transferência da OCDE por meio da Lei 14.596/2023, que introduziu o princípio do Arm’s Length;
Instituição do Adicional da CSLL pela Lei 15.079/2024, vigente a partir de 1º de janeiro de 2025, como parte da implementação das Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (GloBE), que integram o Pilar 2 da OCDE; e
Adoção de recomendações do Projeto BEPS, como a Declaração País a País (IN RFB 1.681/2016), a definição de atividade econômica substantiva para holdings (IN RFB 1.773/2017) e a assinatura do Tratado Multilateral.

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Apesar dos avanços, o Brasil ainda enfrenta dificuldades na concorrência fiscal internacional. Entre os principais entraves estão: (i) regras rígidas de Tributação em Bases Universais (TBU); (ii) uma rede limitada de acordos para evitar a dupla tributação; (iii) complexo sistema tributário interno e (iv) obrigações acessórias que demandam demasiadas horas para cumprimento.

O Brasil vive um momento decisivo na modernização de sua política tributária, buscando a necessária justiça fiscal. Dentre essas iniciativas é possível destacar o PL 1087/2025 que visa reduzir a zero o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para aqueles que têm rendimentos tributáveis de até R$ 5.000 por mês.

Para equilibrar a arrecadação, o projeto introduz a tributação de dividendos à alíquota de 10%, condicionada à observância de um teto de tributação corporativa baseado na alíquota efetiva de 34%. O objetivo é garantir que a soma da carga tributária incidente sobre a pessoa jurídica e sobre o beneficiário dos dividendos não ultrapasse a alíquota nominal combinada do IRPJ e da CSLL.

Contudo, o texto original do projeto enviado ao Senado pela Câmara dos Deputados em outubro deste ano utiliza a expressão “valor devido” para definir a base de cálculo da alíquota efetiva. Segundo o PL 1087:

“Art. 16-B. Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do imposto de renda das pessoas físicas calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei.

(…)

¶ 3o Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I – alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica: a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre:

a} o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e

b) o lucro contábil da pessoa juridica;

Contudo, a terminologia proposta no projeto de lei não tem base fiscal ou contábil adequada e ocasionará relevantes distorções, caso não ajustada. A solução é simples: trocar a expressão “valor devido” para “valor da despesa”. Essa alteração pode fazer toda a diferença para garantir coerência normativa e alinhamento com os padrões internacionais.

À primeira vista, trata-se apenas de uma mudança de redação. Na prática, essa alteração consolida um conceito fundamental: a alíquota efetiva deve refletir o encargo real suportado pelas empresas, e não apenas o fluxo de caixa dos tributos pagos. Essa visão já está incorporada na legislação brasileira. Segundo a Lei 15.079/2025:

“Art. 17. A alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional para a jurisdição será igual à soma dos tributos abrangidos ajustados de cada entidade constituinte localizada na jurisdição dividida pelo lucro líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal.

Art. 12. Os tributos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte para o ano fiscal serão iguais à despesa tributária corrente relativa a tributos abrangidos constante da apuração de seu lucro ou prejuízo líquido contábil no ano fiscal, ajustada em conformidade com o estabelecido no Anexo II e no ato a que se refere o art. 3º desta Lei, e deverá, em especial, ser reduzida pelos valores de despesas tributárias correntes relativas a rendas ou lucros excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE.

Art. 13. No cálculo dos tributos abrangidos ajustados, as diferenças temporárias serão tratadas ajustando-se a despesa tributária corrente da entidade constituinte no ano fiscal pelo valor total do ajuste por tributos diferidos. (…)”.

Fica evidente, portanto, que, ao estabelecer a tributação mínima de 15%, o legislador buscou garantir a aplicação correta do conceito de alíquota efetiva, calculada a partir da soma da despesa corrente e da despesa diferida, ambas ajustadas para assegurar a conformidade com o patamar mínimo de tributação.

A Receita Federal adotou a mesma lógica ao definir, no art. 49 da Instrução Normativa 2.228/2024, que a alíquota efetiva mínima deve ser apurada com base na despesa ajustada de IRPJ e CSLL registrada nas demonstrações financeiras. Nada mais coerente do que aplicar esse mesmo critério à limitação máxima da tributação corporativa no Brasil, garantindo consistência conceitual na definição da alíquota efetiva.

Atualmente, muitas empresas se beneficiam de regimes fiscais que reduzem a alíquota nominal combinada de IRPJ e CSLL (34%) para uma alíquota efetiva inferior, seja por incentivos setoriais, créditos fiscais, compensações ou regimes especiais. O PL 1087/2025 busca mitigar esse efeito sem comprometer a competitividade do Brasil, ao introduzir a tributação de dividendos à alíquota de 10%, condicionada à observância de um teto de tributação corporativa, com referência à alíquota efetiva de 34%.

Essa estrutura busca evitar que a soma da tributação incidente sobre a empresa e sobre o beneficiário dos dividendos ultrapasse o limite da alíquota nominal vigente para IRPJ e CSLL. No entanto, a redação original do projeto utiliza a expressão “imposto devido” como base para o cálculo da alíquota efetiva da pessoa jurídica. Essa escolha terminológica não traduz adequadamente a intenção normativa e pode comprometer a coerência técnica do dispositivo.

Em especial, o uso do imposto efetivamente pago ignora elementos contábeis relevantes, como os ajustes fiscais temporários, que afetam o fluxo de caixa, mas não necessariamente o resultado contábil do exercício. Ademais, ao desconsiderar o saldo dos ativos e passivos diferidos constituídos até 31/12/2025, compromete-se a neutralidade fiscal e a comparabilidade entre contribuintes em situações jurídicas semelhantes. Importa destacar que o efeito pode ser negativo para o erário, fazendo com que a medida não alcance o objetivo de assegurar uma tributação efetiva no país equivalente à alíquota nominal de 34%.

A substituição por “valor da despesa” — já consagrada na legislação brasileira e em normas internacionais — garantiria maior alinhamento com o objetivo do projeto: assegurar uma tributação coerente e alinhada com a alíquota nominal do país.

Isso porque a despesa contábil é objetiva, transparente e segue padrões internacionais, introduzidos no Brasil pela Lei 11.638/2007, como o International Accounting Standard “IAS” 12 (“Income Taxes”)[1], traduzido no Pronunciamento Contábil “CPC” 32[2] (“Tributos sobre o Lucro”). Ela representa o verdadeiro custo tributário do exercício, refletindo diretamente no resultado da empresa e, consequentemente, no retorno ao acionista.

Além de ser tecnicamente consistente, essa proposta reforça a credibilidade do sistema tributário brasileiro. Ao alinhar-se às melhores práticas globais, garante previsibilidade para investidores, isonomia entre contribuintes e fortalecimento da segurança jurídica — princípios essenciais para um ambiente de negócios saudável.

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Além disso, atende ao que determina a Lei Complementar 95/1998, que dispõe sobre a redação, alteração e consolidação das leis e, em seu artigo 11, determina que “as disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica”. Em outras palavras, é um passo importante para que o Brasil continue avançando na construção de um sistema tributário moderno, justo e competitivo.

Em síntese: um ajuste de redação pode parecer detalhe, mas, neste caso, é um detalhe que sustenta pilares de justiça fiscal, transparência e alinhamento internacional. Em tempos de reformas e incertezas, medidas como essa são fundamentais para garantir que o Brasil não apenas acompanhe, mas lidere boas práticas tributárias no cenário global.

[1] IFRS FOUNDATION. International Accounting Standard 12 (Income Taxes). Item 6: Tax expense (tax income) comprises current tax expense (current tax income) and deferred tax expense (deferred tax income). Disponível em: <https://www.ifrs.org/content/dam/ifrs/publications/pdf-standards/english/2022/issued/part-a/ias-12-…>. Acesso em: 3 nov. 2025.

[2] COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS (CPC). Pronunciamento Técnico CPC 32: Tributos sobre o Lucro – Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 12. Item 6: A despesa tributária (receita tributária) compreende a despesa tributária corrente (receita tributária corrente) e a despesa tributária diferida (receita tributária diferida). Disponível em:<https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/normascontabeis/cpc/CPC_32_rev_12.pdf>. Acesso em: 3 nov. 2025.

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