O desserviço da recente jurisprudência vinculante do TST à trabalhadora gestante

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem adotando a sistemática de precedentes qualificados, a imensa maioria como reafirmação de sua jurisprudência (súmulas e orientações jurisprudenciais), que até então não era vinculante.

O presente artigo se propõe a estudar 2 precedentes específicos, os Temas ou IRRs 55 e 134, seus fundamentos, sua ilogicidade, e os efeitos deletérios que podem causar para a tutela e a empregabilidade justamente do alvo dessa suposta proteção: a mulher trabalhadora.

O IRR 55 e o tratamento da gestante como alguém inimputável

A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.

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O acórdão que gerou a tese, RR-0000427-27.2024.5.12.0024, traz a justificativa de uniformização da jurisprudência, e vários acórdãos representativos do posicionamento cristalizado na tese nas turmas e na SDI-I, invocando como argumentos básicos os direitos do nascituro, a irrenunciabilidade, e o art. 500 da CLT.

Se o direito era irrenunciável, não se torna renunciável com a chancela sindical ou do MTE. Se a trabalhadora gestante comparece perante o juiz do trabalho e reconhece que se demitiu porque quis, não há dúvida acerca da higidez de sua manifestação de vontade.

A estabilidade decenal foi plenamente substituída pelo FGTS (CF, art. 7º, I e III), logo todo o capítulo da estabilidade, inclusive o art. 500 da CLT, foi revogado, ou não recepcionado, pela CF/88. Não se trata de dispositivo previsto para regular a garantia provisória de emprego da gestante, que surgiu apenas com a Carta Política de 1988, décadas após a criação do próprio art. 500.

E se a homologação e a assistência sindical foram retiradas do sistema com a Lei da Reforma Trabalhista, não faz sentido exigir chancela sindical para a demissão voluntária da empregada gestante.

O IRR 134 e a chancela da má-fé e do abuso de direito

A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.

O acórdão que gerou a tese, RR – 0000254-57.2023.5.09.0594, apresenta estrutura similar ao acórdão analisado no capítulo anterior deste artigo.

A despeito do que diz o TST, o direito não é do nascituro, é da trabalhadora gestante. Se fosse do nascituro, ela não poderia jamais se demitir, nem com assistência sindical, contrariando o IRR 55, examinado no capítulo precedente. O nascituro não tem sequer personalidade jurídica, pois ainda não nasceu (CC, art. 2º).

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Ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa, o constituinte originário consagrou garantia provisória DE EMPREGO, não de indenização. A Súmula 244 do próprio TST inclusive prioriza a reintegração ao emprego, convertendo em indenização apenas se escoado o lapso de garantia provisória de emprego. Chancelar uma recusa, dentro do período de garantia, baseada em mero capricho, é antijurídico, e configura abuso de direito (CC, art. 187).

Uma vez reintegrada a trabalhadora, ela cumpriria seu contrato de trabalho, perservando-se o sinalagma contratual, e mesmo em licença-maternidade, haveria ou seu pagamento direto pelo INSS (em caso de trabalhadora doméstica por exemplo) ou o empregador pagaria, mas seria ressarcido ao deduzir os valores pagos de suas contribuições para a previdência. Exigir a simples indenização, sem trabalho, viola o sinalagma e impede o empregador de obter a compensação de créditos com a previdência social, gerando evidente prejuízo.

Uma leitura possível do precedente seria considerar que a recusa injustificada não seria válida (distinguishing), mas não parece ser um caminho aceito pelo próprio TST, a julgar pelos precedentes que embasam a tese.

O controle de constitucionalidade apontaria que a tese é claramente inconstitucional, pois viola o art. 10, II, B, do ADCT, ao transmutar garantia de emprego em simples indenização, além de violar o princípio da legalidade, pois cria obrigação de indenizar sem amparo legal.

Mas a leitura mais óbvia é que facultar à gestante a escolha por não retornar ao trabalho não impõe ao magistrado a conversão da reintegração em indenização. Havendo ainda lapso de garantia de emprego, deve o Juiz do Trabalho determinar a reintegração, ainda que a trabalhadora a recuse, por ser o cumprimento integral do art. 10, II, B, do ADCT. Salvo havendo justificativa para a recusa, como por exemplo situação comprovada de assédio moral, apta a corroborar a conversão em indenização.

O aprofundamento da discriminação sofrida pela mulher no emprego

Em pesquisa divulgada em maio de 2025, a plataforma Catho destacou que 60% das mães se encontram fora do mercado de trabalho.[1]

O Brasil ainda tem uma sociedade extremamente machista que transfere à mulher a maior carga de responsabilidade pelo cuidado dos filhos. Por via de consequência, a mulher enfrenta discriminações de acesso e manutenção no mercado de trabalho, bem como remuneração.

O capitalismo não tem ideologia, tem apenas a missão de buscar lucro. Se há uma variável de risco, a tendência é restringir ao máximo sua incidência. Empregando cada vez menos mulheres, com salários cada vez menores.

Nesse sentido, a pretensa proteção excessiva dessa jurisprudência do TST pode ter, na prática, o efeito reverso da desproteção. É preciso refletir sobre as consequencias práticas das decisões judiciais, o que claramente passou bem longe dessa jurisprudência consolidada.

Conclusões

Os precedentes 55 e 134 do TST geram insegurança jurídica, violam textos constitucionais e legais, e contribuem para o recrudescimento do preconceito e da discriminação enfrentadas pela mulher no mercado de trabalho.

O IRR 55 é inconstitucional, por se amparar no art. 500 da CLT, que foi revogado, como todo o capítulo sobre estabilidade do texto celetário, pelo art. 7º, I e III, da CF. Ainda se revela mais anacrônico o precedente quando a própria homologação sindical foi extirpada do sistema com a Lei 13.467/17. E não se justifica atribuir maior peso a um carimbo sindical do que à análise de um Juiz do Trabalho sobre a higidez da manifestação da vontade da trabalhadora.

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O IRR 134 se trata de precedente que refoge completamente ao escopo do art. 10, II, B, do ADCT, convertendo garantia de emprego em indenização como regra, e nesse sentido é inconstitucional. Ao chancelar recusa injustificada ao emprego, consagra a má-fé e o abuso de direito, e prejudica o empregador que poderia se beneficiar do labor da gestante e compensar o salário-maternidade com suas contribuições previdenciárias.

Tais precedentes desestimulam empregadores a contratarem e remunerarem adequadamente trabalhadoras do sexo feminino, incentivando o preconceito e a discriminação da mulher e da mãe no mercado de trabalho.

Jurisprudência não se faz apenas para controlar ou reduzir recursos, sua função primordial é garantir a segurança jurídica, a aplicação justa e correta da constituição e das leis, e pacificar, e não disseminar, conflitos.

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Referências bibliográficas

AMARAL, Felipe Marinho. Precedentes judiciais no processo do trabalho. Leme-SP: Mizuno, 2022

BRITO, Ednaldo, e CORREIA, Henrique. Precedentes Vinculantes do STF na Área Trabalhista: Comentários às decisões do STF em controle de constitucionalidade em matéria trabalhista. São Paulo: JusPodivm, 2025

Índice Temático de Precedentes Qualificados no TST – Outubro/2025.

SILVA, Homero Batista Mateus da. Direito do Trabalho Aplicado: Direito Individual do Trabalho. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021

[1] 60% das mães estão fora do mercado de trabalho no Brasil. Extraído de https://www.meioemensagem.com.br/womentowatch/60-das-maes-estao-fora-do-mercado-de-trabalho-no-brasil, acessado em 19.10.2025, às 15:56.

 

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