A Advocacia Pública, enquanto função essencial à justiça, desempenha papel ímpar na manutenção das bases estruturantes do Estado Democrático de Direito. No âmbito da atividade consultiva, o Advogado Público atua como verdadeiro arquiteto das políticas estatais, na medida em que, através do diálogo com o gestor, projeta os melhores caminhos para a concretização de direitos e garantias fundamentais, a partir do pano de fundo da juridicidade e da segurança jurídica. Por sua vez, na representação do Estado em juízo, viabiliza-se a recuperação de créditos públicos hábeis a densificar as pautas constitucionais dos entes federativos, ao mesmo tempo em que são tuteladas as teses que resguardam os interesses da coletividade.
Esse papel institucional da Advocacia Pública ganhou novos tons, diante de uma sociedade digitalizada/plataformizada, cujas relações intersubjetivas ocorrem, em larga medida, no ciberespaço. Desse modo, os mecanismos e aparatos estatais precisaram ser reformulados, com o objetivo de se adequarem a uma realidade de interação entre o Estado e o cidadão, que se encontra, cada vez mais, mediada por novas tecnologias.
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Nesse sentido, já existe um conjunto de atos normativos destinados a assegurar uma governabilidade digital eficiente, segura, transparente, controlável e, acima de tudo, atenta às necessidades daqueles que são considerados atingidos por uma certa vulnerabilidade tecnológica. Dentre esses diplomas legais, destacam-se três: a) Lei 14.129/21 (Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital); b) Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- LGPD); e a c) Lei Complementar nº 152/21 (Institui o marco legal das startups e cria regras para a contratação de soluções inovadoras pelo Estado).
Não se pode negar, portanto, a existência de um verdadeiro Direito Administrativo Digital, que se arvora em regras e princípios destinados a reger o novo articulado da atividade desenvolvida pela Administração Pública, em um contexto de transformação tecnológica da sociedade.
A Inteligência Artificial – IA, assim, sobressai-se como uma das tecnologias de propósito geral com maior potencial transformador, na medida em que possibilita, com base na ampla capacidade computacional dos nossos tempos, a identificação de padrões/similaridades (IA preditiva), em um volume exponencial de dados, bem como a criação de textos, áudios, vídeos, imagens, dados sintéticos e códigos (IA Generativa). Ademais, em decorrência dos avanços dessa complexa tecnologia, já é possível trabalhar com os denominados Agentes de Inteligência Artificial, ferramentas que viabilizam a realização de tarefas específicas, de forma autônoma, a partir dos comandos dos interlocutores humanos, e com a Inteligência Artificial Agêntica, que pressupõe o uso coordenado de multiagentes de Inteligência Artificial, para a realização de plúrimas atribuições.
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Essa nova realidade, construída com os influxos da IA, tem descortinado discussões jurídicas até então não conjecturadas pelos Advogados Públicos, tais como as apresentadas nos seguintes casos: a) a recente decisão prolatada pela Suprema Corte Espanhola (Acórdão 1119/2025), em 11 de setembro de 2025, que garantiu aos cidadãos o direito à transparência e à explicabilidade em relação ao sistema computacional inteligente BOSCO, que era utilizado pela Administração Pública para o apoio à tomada de decisão em matéria de concessão de benefício previdenciário; e b) o pronunciamento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região[1], que anulou uma decisão administrativa, com o argumento de que esta teria sido proferida, exclusivamente, por uma ferramenta de inteligência artificial, sem a necessária supervisão humana.
Os exemplos acima apontados ilustram como a Administração Pública tem modificado a forma de interação com os cidadãos, valendo-se de sistemas computacionais inteligentes para a prestação de serviços públicos, o que tem gerado questionamentos naturais acerca de um pretenso poder invisível do Estado, baseado na massificação do uso de tecnologias opacas, cuja falta de transparência pode impedir o controle de legitimidade social.
Ressai evidente, diante do que foi exposto nas linhas pretéritas, que a Advocacia Pública, na era da Inteligência Artificial, precisa rever o seu papel institucional, a fim de que sejam contempladas as seguintes perspectivas de atuação: a) Auxílio na construção de sólidas estruturas normativas, para que seja possível garantir uma efetiva transformação digital do Estado; b) Orientação jurídica adequada, quando esteja em jogo a contratação de sistemas computacionais inteligentes; e c) Defesa dos interesses do Estado em juízo, considerando as múltiplas dimensões dos direitos digitais dos cidadãos.
No que se refere ao primeiro ponto, é de se realçar que os Advogados Públicos contribuem na construção de propostas normativas necessárias ao estabelecimento de um ambiente seguro para o processo de transformação digital do Estado.
Apesar de ainda não existir uma legislação nacional que regule a Inteligência Artificial (o Projeto de Lei 2338/2023 está em tramitação no Congresso Nacional), alguns Estados da federação têm editado diplomas normativos sobre o desenvolvimento/uso dessa tecnologia, com o escopo de incentivar a inovação e, ao mesmo tempo, garantir a defesa de direitos fundamentais. É o caso de Alagoas (Lei nº 9.095/23), do Ceará (Lei nº 17.611/21), de Goiás (Lei Complementar nº 205/2025) e do Paraná (Lei nº 22.343/2025). O papel dos Advogados Públicos no delineamento das propostas normativas e na análise de sua compatibilidade com a Constituição, viabilizou que os enunciados aprovados, por exemplo, assegurassem a tutela dos dados pessoais, o direito à explicabilidade e à contestabilidade, bem como o uso ético e responsável de ferramentas de inteligência artificial.
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A Advocacia Pública também tem exercido, na sua atividade de controle de juridicidade, papel salutar nos processos administrativos que envolvem a contratação de sistemas computacionais inteligentes. Afinal de contas, questões relevantes precisam ser suscitadas, com vistas a evitar que sejam internalizadas, na engrenagem da Administração Pública, ferramentas de Inteligência Artificial que: a) vulnerem o direito fundamental à proteção de dados pessoais; b) apresentem resultados discriminatórios em relação a quaisquer indivíduos/grupos; c) possuam grau de opacidade a ponto de obstaculizar o devido escrutínio público; d) sejam desprovidas de infraestrutura de segurança necessárias à salvaguarda de informações sigilosas/estratégicas; e) ignorem a multidisciplinariedade e a pluralidade imprescindíveis à composição das equipes de desenvolvimento; e f) não tenham sido treinadas com dados representativos.
Por fim, o Advogado Público tem enfrentado desafios antes não imaginados, na defesa dos entes estatais em juízo, tendo em vista os constantes debates relacionados à efetividade de direitos digitais do cidadão, em um articulado administrativo que tem pressuposto a atuação sinérgica entre o ser humano e sistemas computacionais inteligentes.
Como já destacado nas linhas pretéritas, modelos de Inteligência Artificial são desenvolvidos/contratados para auxiliar na prestação de serviços públicos e, não raro, apresentam equívocos, que podem significar a negativa de um direito do administrado. Nesses casos, pode-se instaurar um debate em juízo, cujo eixo principal envolva a busca pela explicabilidade do resultado oriundo do sistema computacional inteligente, com base no art. 20, da LGPD.
Percebe-se, desse modo, que, para a confecção da defesa do Estado, o Advogado Público precisará compreender, com amplitude e verticalidade, as premissas que orientam a Administração Pública Digital.
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A Advocacia Pública, tomando-se por base o presente arrazoado, é convocada a uma nova missão: Garantir, na era da Democracia Digital, que o Estado possa ser a via de concretização de direitos e garantias fundamentais, por mais complexa e multifacetada que seja a modelagem tecnológica social.
Espera-se que esse papel seja cumprido com maestria.
[1] TRF-4 – AC: 50143641620244047205-SC, Relator: JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Data de Julgamento: 13/03/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 14/03/2025.