A elevação dos padrões probatórios investigativos

Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacende os abismos ainda enfrentados na efetivação dos direitos humanos no sistema de justiça penal brasileiro e os desafios impostos entre o poder/dever punitivo do Estado e a proteção dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos. O tribunal anulou a condenação e determinou o trancamento imediato da ação penal na qual um homem foi condenado pela co-autoria na execução do assassinato do advogado e ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da sua esposa e da empregada do casal. [1]

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O crime da 113 Sul  aconteceu em 2009, chocou o Distrito Federal e foi um dos mais marcantes na história do Brasil, não apenas pelo contexto fático de violência, mas pelas incongruências, desdobramentos e falhas processuais que sucederam. Ele foi sentenciado a mais de 47 anos de prisão pela prática de triplo homicídio qualificado, mas teve a prisão ilegal relaxada depois de permanecer mais de 15 (quinze) anos preso por crimes que não cometeu – uma injustiça sem precedentes.

O episódio foi classificado pelo próprio STJ como um exemplo de erro judiciário gravíssimo, uma vez que a confissão extrajudicial em sede de investigação policial, utilizou métodos não ortodoxos em desrespeito aos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal, à legislação processual vigente e ao entendimento de tribunais superiores acerca da ilicitude de métodos viciados na fase inquisitorial bem como de condenações calcadas exclusivamente em elementos de investigação pré processual não repetidos no curso do processo penal.

Abuso do poder de investigação, tortura, ausênca de prova judicial, cerceamento de defesa, ofesa ao devido processo legal, dentre outras falhas processuais graves foram reconhecidos por maioria pela 6ª turma do STJ na análise do recuso apresentado num pedido de revisão criminal negada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O julgamento demonstrou que a busca obstinada por condenação a qualquer custo é um dos maiores desrespeitos ao princípio da presunção de inocência, que no caso se materializou numa gravíssima injustiça.

A análise do recurso aplicou entendimento prévio do Superior Tribunal Justiça proferido no ARESp nº 2123334/MG, de que a condenação e a pronúncia (própria dos procedimentos do tribunal do júri) não podem estar fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, sob pena de representar manifesta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, o qual estabelece que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. [2]

Na ocasião do julgamento o ministro Sebastião Reis, relator do caso, ao proferir o voto afirmou: “É inadmissível que, no Estado Democrático de Direito, um acusado seja pronunciado e condenado por um tribunal de juízes leigos, apenas com base em elementos de informação da fase extrajudicial, dissonantes da prova produzida em juízo e sob o crivo do contraditório”. [3]

No âmbito das teses consolidadas por esse precedente, podem ser ressaltadas, em especial, as seguintes: “11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória. 11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP.”

O que chama a atenção para este caso é que a atual Carta Magna, há mais de 37 anos, reconhece e consagra de forma expressa o princípio da presunção de inocência que é corolário da prevalência dos direitos e garantias fundamentais, outro ponto que demanda reflexão decorre do fato do Brasil ser signatário de diversos instrumentos internacionais de proteção do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado e paradoxalmente ainda é palco de falhas processuais desta natureza.

Dentre os ensinamentos que emergem desta análise a conclusão que se chega é que a confissão há muito já não pode mais ser considerada pela Justiça brasileira como a rainha das provas e que por mais que o Brasil assuma  compromissos  internacionais de proteção ao direitos humanos, se não houver uma atuação ética, séria e racional de todos os atores do sistema justiça penal, o risco de condenações injustas persistirá  e destruirá a crença nas instituições democráticas.

Dessa forma, a busca pela mitigação das falhas e dos erros judiciais representa não apenas um dever jurídico, mas um imperativo ético na construção de uma Justiça mais humana, eficiente e verdadeiramente comprometida com a consolidação do Estado Democrático de Direito.

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A decisão do STJ corrige um equívoco lamentável, restaura não só a liberdade mas a dignidade do homem condenado injustamente, ao mesmo tempo que expõe que há muito a avançar no aperfeiçoamento e na elevação dos padrões probatórios investigativos.

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[1] STJ, REsp 2232036 disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/ aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesq uisaGenerica&termo=REsp%202232036

[2] STJ, AREsp 2.123.334/MG disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/ tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=20220 1379825&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

[3] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/14102 25-Sexta-Turma-anula-condenacao-e-manda-soltar-acusado-de-envolvimento-no Crime-da-113-Sul.aspx

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