Paraná é responsável por dano causado pela polícia em protesto, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (29/10), por maioria de votos, que o estado do Paraná é responsável por danos causados diretamente por ações policiais durante uma manifestação popular em 2015.

Conforme a decisão, cabe ao poder público comprovar, caso a caso, se há circunstâncias que possam retirar essa responsabilidade estatal, como nas situações em que o uso da força for legítimo.

Essa exclusão da responsabilidade não pode ser presumida, ou seja, deve ser demonstrada em cada caso concreto. O fato de alguém estar na manifestação e ter sido ferido não é motivo, por si só, para afastar a responsabilidade do Estado.

A decisão da Corte vale para o estado do Paraná e em relação a uma operação policial específica.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

A discussão foi feita em recurso em que o Ministério Público do Paraná (MPPR) contestou decisão do Tribunal de Justiça do estado sobre a responsabilidade do governo por ação policial durante uma manifestação popular chamada Operação Centro Cívico, de abril de 2015

A Corte paranaense entendeu que o Estado só é responsável pelos casos em que vítimas da ação policial comprovassem ser um “terceiro inocente”, ou seja, que não tinham relação com a manifestação.

Na ocasião, professores da rede pública protestaram nos arredores da Assembleia Legislativa contra a votação de uma proposta de reforma da previdência.

Houve conflitos entre manifestantes e polícia, após a derrubada de barreiras de proteção e invasão da Assembleia. Os agentes de segurança usaram bastões, balas de borracha e bombas de gás lacrimogêneo para conter o protesto, em ação que deixou 213 feridos.

O relator, ministro Flávio Dino, votou para reconhecer a responsabilidade objetiva do estado por danos causados diretamente pela ação policial. Para o ministro, cabe ao poder público provar, caso a caso, se há fatos que excluam essa responsabilidade, como situações em que o uso da força for legítimo – por exemplo, quando o agente de segurança lida com uma invasão violenta de prédio público.

Dino afirmou que não se pode presumir a exclusão da responsabilidade do Estado só pelo fato de as pessoas estarem presentes em uma manifestação. “Descabe a inversão abstrata do ônus da prova, o ônus de provar a culpa da vítima é, em cada caso, da parte ré [Estado]”, afirmou.

“Como cada um vai provar a sua atitude? O ônus não é do cidadão. Se o cidadão estivesse armado contra a polícia, ou invadiu patrimônio, invadiu ou quebrou, há imagens, é claro que nessa circunstância o uso da força foi legitimado pela conduta da vítima. E nesse momento rompe-se a responsabilidade civil do Estado, mas não se pode presumir isso”, declarou.

A maioria dos ministros acompanhou integralmente o relator, a divergência ficou por conta do ministro Nunes Marques, que ficou vencido em parte. Ele seguiu o entendimento de Dino em uma menor extensão. Para Nunes, o TJPR não poderia ter julgado questões concretas da responsabilidade civil do Estado de maneira abstrata, por meio de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instrumento que visa dar uma decisão conjunta a uniforme a processos semelhantes.

Generated by Feedzy