A manutenção da inscrição na OAB, a defesa dos honorários como verba de natureza alimentar devida aos advogados públicos, conforme já consagrado no ordenamento jurídico brasileiro e a correção do vazio constitucional da PEC 28 em relação às procuradorias municipais são temas relevantes a respeito da valorização institucional no âmbito das carreiras em suas diferentes esferas de atuação, com impacto real na vida das pessoas.
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A valorização da carreira de procurador (a) passa, atualmente, por debates acalorados sobre temas que se cruzam: (i) a constitucionalidade da exigência de inscrição dos(as) advogados(as) púbicos(as) na OAB; (ii) a defesa dos honorários e (iii) a PEC 28, que corrige o equívoco histórico de omitir as procuradorias municipais do art. 132 da Constituição.
Inscrição na OAB e independência técnica: o que está (de fato) em jogo
A defesa das garantias legais associadas ao exercício da profissão de advogado, seja na esfera pública ou privada, é diretriz das normas que regem a advocacia e das políticas da OAB. O presidente do Conselho Federal da OAB Beto Simonetti afirmou recentemente que “A advocacia por muitas vezes, tem sido discriminada, tantas outras vezes criminalizada. E é a unidade das nossas carreiras que permitirá que avancemos e superemos todas as adversidades”.
No cotidiano da advocacia pública, não obstante a lei consagrar a inviolabilidade do profissional no exercício da profissão (Lei 8.906/94, art. 1º, § 3º), são recorrentes os ataques insidiosos ao pagamento dos honorários de sucumbência, as controvérsias criadas sem consistência jurídica sobre controle de jornada e o desrespeito pela autonomia técnica na atuação profissional. O art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) assegura os honorários aos inscritos na OAB; o art. 85 do CPC/2015 pacificou a previsão do mesmo direito aos advogados públicos (no §19); o STF consolidou a constitucionalidade do regime na ADI 6053.
Esses marcos, essencialmente, alinham o arcabouço doutrinário, normativo e jurisprudencial construído ao longo de décadas de controvérsias, pacificando tudo o quanto já foi dito e discutido sobre o tema. A instabilidade jurídica não interessa para o Estado de Direito. E os retrocessos sobre direitos conquistados com base na Constituição Federal ameaçam a estabilidade democrática, quando as instituições deveriam ser protegidas e fortalecidas.
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No tema do controle de jornada decisões recentes reconhecem “incompatibilidade de controle de ponto de cumprimento da jornada regular dos advogados públicos ante a natureza de trabalho que compõe a profissão pela liberdade de atuação e flexibilidade de horários, inerentes à profissão” (RE 1.400.161/SC). Trata-se de uma vitória importante, ainda que o tem siga demandando vigilância e enfrentamento estratégico.
A autonomia técnica é o núcleo da advocacia pública. Ela impede que a atuação profissional seja submetida a pressões hierárquicas indevidas e assegura que o advogado público exerça sua função com independência, empregando seu conhecimento técnico especializado nos limites éticos e legais da profissão. A comparação com a Defensoria Pública, por vezes invocada, é inadequada: a Defensoria tem regime jurídico próprio e previsão constitucional específica. Já a advocacia tem como norma de regência também o Estatuto da Advocacia e da OAB – o que justifica e exige a inscrição como salvaguarda institucional. A inscrição na OAB é uma garantia sistêmica que vincula a advocacia como profissão una, que pode ser exercida na categoria pública ou privada, como função essencial à Justiça e regida por princípios comuns de independência, ética e defesa da legalidade.
A garantia legal e a legitimidade dos honorários na advocacia pública
A defesa histórica do direito dos advogados públicos aos honorários de sucumbência tem fundamento jurídico e social sólido. Trata-se de parcela da remuneração, reconhecida por lei e reiteradamente validada pelos tribunais.
Os honorários não se originam do orçamento público; são fruto do desempenho da advocacia pública, decorrentes de condenação judicial do vencido e atribuídos diretamente aos procuradores. A advocacia pública em todo o país recupera bilhões de reais em recursos aos cofres estatais e atua em milhões de processos todos os anos. A fração destinada aos profissionais representa parcela mínima diante desse resultado e, sobretudo, constitui direito autônomo dos advogados, sujeito aos limites do teto constitucional e com total transparência.
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Extinguir essa verba significaria violar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos e, paradoxalmente, representaria aumento nos gastos públicos e não reverteria em investimento em políticas públicas, considerando a natureza jurídica da verba, de titularidade específica da advocacia.
Os honorários não são privilégios. É comezinho o conceito de que direitos não são privilégios. São instrumentos de eficiência e reconhecimento profissional. Funciona como retribuição ao bom desempenho e à qualidade da atividade de representação judicial e extrajudicial do Estado, estimulando a recuperação de créditos que de outra forma ficariam perdidos, na redução da litigiosidade e na defesa direta e indireta de políticas públicas, cooperando para sua efetividade.
A OAB tem reiterado que essa verba pertence ao advogado público. Recentemente, as Seccionais de todo o Brasil, vieram a público defender que essa verba pertence ao advogado público e não à Fazenda Pública. Assim como os honorários da advocacia privada pertencem ao advogado e não à parte, como direito autônomo. Seu caráter pessoal e alimentar á afirmado pelo STF ( Súmula Vinculante 47) impede que seja utilizado como ferramenta de pressão ou ameaça. A proteção dos direitos da advocacia pública e privada é condição para a efetividade da justiça e para o fortalecimento democrático.
PEC 28: a necessária correção do vazio constitucional e o reconhecimento das procuradorias municiais
A Constituição de 1988 estruturou as funções essenciais à Justiça – Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e Advocacia Privada -, mas deixou uma lacuna: o art. 132 mencionou apenas os estados e o Distrito Federal, omitindo os municípios. O Supremo Tribunal Federal, no RE 663.696/MG (tese 510), reconheceu que os procuradores municipais integram a advocacia pública constitucional. A PEC 28 apenas corrige esse equívoco, garantindo coerência federativa e fortalecendo as estruturas jurídicas locais.
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Sem uma advocacia pública municipal estruturada com garantias mínimas, estabilidade e reconhecimento constitucional vulnera-se a própria governança local e a própria sustentabilidade das políticas públicas, materializadas nos municípios onde as pessoas vivem e são atingidas mais imediatamente por seus efeitos. Corrigir esse equívoco é um passo indispensável para a plena consolidação da advocacia pública como função essencial à Justiça, como unidade, dignidade e autonomia.
Conclusão
A advocacia pública integra estrutura fundamental do Estado de Direito, essencial à Justiça e à Democracia. Seu pertencimento à OAB representa vinculação jurídica ao sistema de diretrizes normativas da profissão de advogado e confere efetividade à natureza essencial da profissão para a Justiça. Os honorários de sucumbência constituem direito do advogados públicos e ferramenta de eficiência da Administração Pública, alcançando todas as carreiras jurídicas de Estado, sendo a aprovação da PEC 28 indispensáveis para a correção de um equívoco histórico de omissão das procuradorias municipais do rol de carreiras constitucionais.
Valorização institucional não representa um fim em si, mas um caminho para que a advocacia pública continue cumprindo com dignidade, competência e independência o papel que lhe é reservado no Estado Democrático de Direito.