Exclusão das empresas estatais da Lei de Falência e Recuperação Judicial é validada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em votação unânime do Plenário finalizada em 17.10.2025, que é constitucional o art. 2°, I, da Lei n° 11.101/05[1] (Lei de Falência e Recuperação Judicial – LFR), que prevê a exclusão de empresas estatais – empresas públicas e sociedades de economia mista – do regime falimentar previsto naquela Lei, mesmo que a estatal também preste serviços concorrentes àqueles da iniciativa privada. A tese do STF foi fixada em regime de repercussão geral (Tema nº 1101). Esse precedente confirma que estatais não podem falir, ajuizar pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial, nem se beneficiar de tutelas cautelares de urgência previstas na LFR.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Nos termos do voto do min. relator Flávio Dino, o tratamento legal e constitucional das empresas estatais pressupõe a existência de interesse público e de lei específica para a sua criação, o que afasta do juízo falimentar o poder de simplesmente retirar as estatais do mercado por argumentos genéricos de insolvência. O voto também acrescenta que a falência de uma estatal transmitiria a impressão de falência do próprio Estado, o que é inconcebível, sendo “sempre possível a superação da crise das empresas das quais participa”. Por isso, estatais devem ter regime próprio de liquidação ou de execução concursal, não estando sujeitas às regras-padrão de mercado previstas na LFR.

De acordo com o STF, a liquidação ou extinção de estatais depende necessariamente da edição de lei para regular a destinação dos seus ativos, o tratamento do seu passivo, bem como a forma de pagamento dos seus credores. Quanto a esse aspecto, destacamos que a Lei nº 8.029/90 estabelece que a União sucederá entidade federal extinta ou dissolvida em seus direitos e obrigações, inclusive aqueles decorrentes de contratos.

Nessa linha, a Lei nº 11.483/2007[2] foi citada no voto do min. Flávio Dino como exemplo de como estatais devem ser criadas, extintas e ter a destinação do seu patrimônio e pagamento de credores definidos por lei. Essa Lei estabeleceu que a União sucederia a estatal extinta em todos os seus direitos e obrigações.

Dessa forma, e considerando o tratamento constitucional do tema, entendemos que os créditos detidos contra empresas estatais não poderiam ser simplesmente inadimplidos em um cenário de liquidação e/ou extinção. Os passivos deixados pela estatal extinta devem ser integralmente assumidos pelo seu ente controlador.

Inscreva-se no canal do JOTA no Telegram e acompanhe as principais notícias, artigos e análises!

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes reconhecendo a existência de responsabilidade subsidiária do ente controlador em relação às obrigações das suas empresas estatais, a exemplo do decidido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.569.183/RJ.

Com efeito, caso a estatal não detenha patrimônio para honrar as suas obrigações, é teoricamente possível que o seu ente controlador seja acionado como responsável subsidiário para quitá-lo.

Mesmo que a empresa estatal não cumpra as suas obrigações e o regime de precatórios seja aplicável (a depender do caso em concreto), existe segurança de que os créditos detidos pelos particulares contra tal empresa estatal serão pagos ao final, da mesma forma que ocorre com relação ao próprio Estado. Isso, porque, de um lado, em um cenário de extinção ou liquidação da estatal, o ente controlador deve sucedê-la em todos os seus passivos. E, de outro, em um cenário de inadimplemento sem extinção ou liquidação da estatal, há espaço para exigir o pagamento do crédito pelo respectivo ente controlador da estatal.

Esses aspectos são extremamente relevantes e conferem maior segurança jurídica para particulares que contratam ou buscam contratar com estatais para a concessão de empréstimos ou prestação de serviços, por exemplo. A decisão do STF definitivamente representa um avanço nesse sentido.

[1][1] Conforme alterada pela Lei n° 14.112/20.

[2] Trata, entre outros temas, da Rede Ferroviária Federal S.A.

Generated by Feedzy