A tributação de dividendos Brasil–EUA após o PL 1.087/2025

O Projeto de Lei nº 1.087/2025 representa uma mudança histórica na forma como o Brasil tributa lucros e dividendos, com impactos diretos tanto para residentes fiscais no país quanto para aqueles que vivem no exterior, especialmente nos Estados Unidos. Pela primeira vez desde a Lei 9.249/1995, os dividendos remetidos para fora do Brasil passarão a sofrer incidência de imposto na fonte, ao passo que também se cria uma tributação mínima sobre a renda global de pessoas físicas residentes no Brasil. O texto foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 1º de outubro de 2025 e seguirá agora para apreciação no Senado e, em seguida, para sanção presidencial.

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O Projeto de Lei estabelece que dividendos pagos ao exterior, seja para pessoas físicas ou jurídicas, serão tributados à alíquota de 10% na fonte, com poucas exceções: governos estrangeiros que concedam reciprocidade ao Brasil, fundos soberanos e entidades de previdência. Dividendos relativos a lucros apurados até o final de 2025 permanecerão isentos se a distribuição for aprovada até 31 de dezembro daquele ano.

Para pessoas físicas residentes no Brasil, o desenho é diferente. Haverá retenção mensal de 10% quando uma mesma empresa pagar mais de R$ 50 mil em dividendos no mês, mas esse valor será compensável na declaração anual. No ajuste, a tributação mínima só se aplica para rendimentos totais acima de R$ 600 mil por ano, crescendo de 0% até 10%, de forma que muitos contribuintes com rendas médias terão carga efetiva inferior a 10%, mesmo com as retenções sofridas ao longo do ano.

Esse desenho gera diferenças relevantes dependendo da residência fiscal do indivíduo. Para quem permanece residente fiscal no Brasil, com renda total próxima ou abaixo do limite de R$ 600 mil, pode ser mais vantajoso continuar sujeito à legislação brasileira, já que a carga efetiva sobre dividendos pode ser inferior à alíquota fixa de 10%. Já para quem migra a residência e apresenta “Saída Definitiva” ao fisco Brasileiro, a regra é simples: os dividendos pagos pelo Brasil sofrem sempre retenção de 10%. Nos EUA, esses rendimentos são considerados foreign-source income e, em princípio, permitem o aproveitamento de foreign tax credit, limitado pelas regras do §904 do IRC. Isso significa que, a depender da composição da renda e do limite da cesta de créditos, o imposto brasileiro pode ser compensado nos EUA, neutralizando a carga adicional.

O planejamento fica ainda mais complexo quando se utiliza a eleição do check-the-box para sociedades brasileiras. Nesse caso, a empresa brasileira pode ser tratada nos EUA como disregarded entity ou como partnership. Essa classificação pode permitir que os tributos pagos no Brasil a nível de pessoa jurídica, como IRPJ e CSLL, sejam creditados nos EUA. No entanto, ela não elimina a incidência do imposto de 10% sobre a distribuição de dividendos a não residentes, já que o Brasil tributa a operação no momento da remessa. Surge aí o risco de desencontro temporal entre o momento da tributação no Brasil e o reconhecimento do rendimento nos EUA, o que pode dificultar ou até inviabilizar o aproveitamento do crédito.

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Outro ponto sensível é a interação do novo regime com a Seção 245A do Internal Revenue Code, que prevê a chamada Dividend Received Deduction (DRD). Essa regra permite que corporações americanas que detenham pelo menos 10% de participação em uma empresa estrangeira deduzam integralmente os dividendos recebidos, tornando-os isentos nos EUA. A contrapartida, porém, é que não há possibilidade de utilizar créditos de imposto estrangeiro sobre esses dividendos, já que a renda é dedutível.

No cenário anterior ao PL, em que não havia tributação na fonte no Brasil, essa era uma estrutura extremamente eficiente: os dividendos subiam do Brasil para a C-Corp americana sem custo fiscal. Agora, com a imposição de 10% de IRRF no Brasil e a impossibilidade de creditar esse valor nos EUA em razão do DRD, esse percentual se torna um custo líquido e irrecuperável, reduzindo a atratividade das estruturas baseadas em C-Corps americanas.

A mesma lógica afeta as chamadas estruturas de flipagem, muito comuns em startups brasileiras. Nelas, a operação no Brasil é controlada por uma holding geralmente constituída em Delaware ou Cayman, e os sócios, em muitos casos brasileiros, passam a deter participação na holding estrangeira. Pela Lei nº 14.754/2023, os lucros de subsidiárias brasileiras recebidos por essas holdings são isentos no Brasil, desde que relativos a operações realizadas no país, evitando bitributação para os sócios brasileiros. O PL, entretanto, introduz uma nova camada de custo: os dividendos pagos pela empresa brasileira à holding no exterior passam a ser tributados em 10% na fonte, aparentemente sem possibilidade de compensação, já que no nível dos sócios finais não haveria imposto contra o qual creditar. Isso significa, na prática, um acréscimo líquido de 10% na carga tributária dessas estruturas, enfraquecendo a eficiência do modelo.

O conjunto dessas mudanças revela um movimento claro: o Brasil busca se alinhar ao padrão internacional da OCDE, que não admite mais a isenção irrestrita de dividendos. Para residentes no Brasil com renda até R$ 600 mil, pode haver até uma melhora na posição relativa, pois a tributação mínima poderá gerar uma carga efetiva inferior aos 10% devidos por não residentes. Para pessoas físicas residentes nos EUA, a tributação de 10% na fonte será compensável em muitos casos, embora sujeita às limitações do sistema de créditos americano. Já para corporações americanas utilizando o DRD da Seção 245A e para estruturas de flipagem, o projeto pode significar um aumento líquido de custo tributário e possível perda de competitividade.

Em suma, o PL 1.087/2025 altera profundamente o planejamento fiscal de indivíduos e empresas que transitam entre Brasil e Estados Unidos. Ele elimina a vantagem histórica da isenção de dividendos no Brasil, reduz a atratividade de estruturas baseadas em C-Corps americanas e pressiona modelos de flipagem, ao mesmo tempo em que mantém alguma flexibilidade para indivíduos que optem por permanecer residentes no Brasil em faixas de renda intermediária. Cada caso exigirá uma análise detalhada, mas a tendência é clara: a reforma recoloca o Brasil no mapa tributário internacional e exige revisão estratégica das estruturas cross-border já existentes.

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