Ao assumir a presidência do STF, em 29 de setembro de 2025, o Min. Edson Fachin proferiu um discurso de alta densidade republicana, projetando uma agenda para o futuro do Poder Judiciário brasileiro. Para além do compromisso reafirmado com a Constituição, destacou o Ministro a centralidade da informação jurídica como dimensão estruturante das políticas judiciárias.
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Para o biênio de 2025-2027, quatro eixos de ação foram delineados: i) criação de uma Rede Nacional de Comunicação do Poder Judiciário e valorização da linguagem cidadã; ii) combate à desinformação e superação de barreiras informativas como condição de justiça inclusiva; iii) ampliação da publicidade e da acessibilidade da informação; iv) institucionalização digital da transparência como plataforma de acesso a dados.
O programa traçado por Fachin insere-se em um movimento global de busca por “justiça informacional”, ideia que reúne proposições relacionadas à abertura de dados judiciários (“open justice”[1]), ao acesso à informação e ao empoderamento legal dos cidadãos.
Este ensaio inaugura uma série de artigos dedicada a refletir sobre a linguagem jurídica e as barreiras informativas que condicionam o acesso à justiça. O objetivo é examinar como o hermetismo do discurso jurídico, aliado a índices alarmantes de analfabetismo, opera como obstáculo estrutural à democratização da comunicação do Direito e à efetividade da cidadania.
Mãos à obra.
I – O “juridiquês” como barreira informacional ao acesso à justiça
Não é de hoje que a linguagem técnico-jurídica é reconhecida como uma barreira ao acesso à justiça. Caracterizada pelo formalismo excessivo, pelo uso de latinismos e construções sintáticas rebuscadas, a linguagem hermética dificulta a compreensão dos cidadãos a respeito dos direitos e deveres e obsta a democratização da comunicação jurídica[2].
Como já advertiam Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na gênese do pensamento ocidental sobre o acesso à justiça, a dificuldade de compreensão do conteúdo jurídico constitui barreira que afeta amplamente a população – inclusive entre os mais escolarizados, porquanto desprovidos de familiaridade com o vocabulário técnico do Direito[3].
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Esse distanciamento entre o discurso jurídico e seus destinatários intensifica-se dramaticamente com o uso reiterado do chamado “juridiquês”, expressão que designa o jargão técnico, exagerado e pouco acessível que permeia as letras jurídicas.
Referida prática comunicacional reforça barreiras simbólicas[4] e cognitivas, promovendo um afastamento entre os profissionais do sistema de justiça e os cidadãos comuns. Como consequência, compromete-se a compreensão de direitos e deveres, dos procedimentos legais e dos mecanismos disponíveis para a solução de conflitos, dificultando o exercício informado da cidadania.
A linguagem hermética opera, pois, como um filtro seletivo do acesso à justiça, restringindo o alcance da informação jurídica e ampliando a dependência de profissionais jurídicos para sua decodificação. Seus efeitos são particularmente severos entre os segmentos mais vulneráveis da população, marcados pela baixa escolarização e pela limitação do letramento jurídico, o que aprofunda as desigualdades comunicacionais no sistema de justiça.
Esse distanciamento não é apenas comunicacional, mas também cultural e institucional. Na prática forense, o juridiquês manifesta-se de diversas formas, desempenhando funções que frequentemente se entrelaçam em um autêntico “labirinto linguístico”[5].
Como observa Conrado Hubner Mendes, o bacharel em direito tende a internalizar, ao longo de sua formação acadêmica, uma estética de escrita que confunde elegância com prolixidade, clareza com ostentação e precisão técnica com termos bizantinos, substituindo palavras simples por sinônimos rebuscados (ex: “entrar” por “adentrar”; “dessa maneira” por “destarte”; “semana passada” por “hebdômada pretérita”).
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Verifica-se, ademais, a tendência de se referenciar diplomas normativos por nomes solenes ou de difícil compreensão, como a denominação da Constituição Federal por “Carta Magna”, da CLT por “Codex Obreiro” ou do CPC por “Código de Ritos”. A isso se soma o uso recorrente de “latinismos” – como “data venia”, “ex positis” e “in limine litis” –, além de construções sintáticas repletas de citações descontextualizadas, que, sob a aparência de erudição, acabam por dificultar a compreensão de seu conteúdo.
Este excesso de formalismo, como aponta Mendes, não é meramente estético, produzindo “um efeito político e moral”, segundo o qual “o ornamento se torna meio para exercer autoridade, a carteirada estilística opera a exclusão, a exibição de credenciais sabichonas impõe hierarquia e desigualdade”[6].
Essa dimensão política da linguagem jurídica é essencial para compreender seus efeitos sociais: ela não apenas informa, mas também define quem pode compreender o Direito, participar de sua mobilização e influenciar sua construção.
II – Analfabetismo jurídico no Brasil
No contexto brasileiro, marcado por elevados índices de analfabetismo e desigualdade educacional, o problema assume caráter estrutural. De acordo com o Censo Demográfico de 2022, cerca de 7,0% da população de 15 anos ou mais de idade (11,4 milhões de pessoas) é analfabeta, índice ainda mais elevado entre cidadãos negros (10,1%), idosos (20,3%) e indígenas (16,1%)[7].
A seu turno, dados do Indicador de Alfabetismo Funcional (INAF) de 2018 apontam que 29% da população brasileira entre 15 e 64 anos padece de analfabetismo funcional, apresentando dificuldade para a compreensão de textos simples e utilização da informação para a geração de conhecimento[8].
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Ainda, segundo dados da pesquisa “Retratos da Leitura no Brasil” de 2024, cerca de 53% da população brasileira não se dedica a leitura de qualquer espécie (impresso ou digital) ou gênero literário (didáticos ou religioso)[9]. No último ranking global sobre países com maiores taxas de analfabetismo, o Brasil amarga a 8ª posição[10].
Quando se examina especificamente o campo jurídico, a realidade mostra-se igualmente preocupante. Segundo a pesquisa “Índice de Confiança na Justiça Brasileira (ICJ)” desenvolvida pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), 93% dos entrevistados alegaram conhecer “pouco” (63%), “quase nada” (23%) ou “nada” (7%) sobre a legislação brasileira[11].
Doutro giro, pesquisa desenvolvida pela ONU Mulheres em 2021 indica que 59% dos cidadãos brasileiros entrevistados conhecem “pouca coisa, nada ou quase nada” sobre direitos humanos, sendo que somente 8% afirmou “conhecer muito”[12]. Já pesquisa desenvolvida pelo DataSenado em 2013 revelou que 35,1% dos entrevistados possuíam “baixo conhecimento” da Constituição Federal e 7,8% não possuíam “conhecimento algum”[13].
Outra pesquisa realizada pelo Datafolha no mesmo ano apontou que 81% dos brasileiros se consideram “mais ou menos, pouco ou nada informados” sobre os direitos das crianças e adolescentes previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente[14].
Tais índices revelam, de forma contundente, o déficit de letramento jurídico no país. O impacto concreto dessa barreira ao acesso à justiça se manifesta em diversas situações cotidianas: cidadãos que não identificam violações contratuais abusivas em relações de consumo; trabalhadores que desconhecem direitos básicos como férias proporcionais ou verbas rescisórias; moradores de comunidades que não reconhecem o direito básico à água, iluminação e saneamento básico; vítimas de violência doméstica que ignoram a existência de medidas protetivas.
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Em todos esses casos, o desconhecimento do direito material e dos mecanismos de acesso à justiça conduz à não-reivindicação de direitos, criando uma cifra oculta de injustiças que não chega a ser formalmente mobilizada como demandas judiciais.
O analfabetismo jurídico também compromete o conhecimento institucional sobre o funcionamento do sistema de justiça. De acordo com a pesquisa Estudo da Imagem do Judiciário Brasileiro[15] (2019), desenvolvida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em parceria com a FGV e o IPESPE, apenas 24% dos entrevistados afirmaram conhecer a distinção entre as Justiças Federal e Estadual, enquanto 42% não souberam diferenciá-las e 23% declararam desconhecê-las por completo.
Além disso, apenas 5% dos respondentes se consideram bem-informados quanto ao funcionamento do Judiciário, ao passo que 50% se declaram relativamente informados e 42% mal-informados. Esse último percentual é ainda mais elevado entre jovens (49%), pessoas com escolaridade até o ensino fundamental (50%) e indivíduos com renda mensal de até dois salários-mínimos (49%).
Outro dado relevante diz respeito à percepção difusa sobre a composição do sistema de justiça, já que muitos entrevistados incluem, equivocadamente, instituições independentes – como o Ministério Público, a Polícia Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil – como integrantes do Poder Judiciário[16].
Esses índices revelam não apenas o quanto ainda se deve avançar na efetivação do direito à informação e da educação jurídica no Brasil, mas também o quanto é essencial considerar a realidade do público receptor nas políticas de acesso à justiça.
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A reflexão é fundamental: se o destinatário da informação é pouco instruído, leigo ou, não raras vezes, analfabeto, a mera comunicação formal de dados jurídicos mostra-se absolutamente ineficaz como estratégia de emancipação social.
Torna-se necessário, portanto, ir além da simples transmissão de conteúdos jurídicos. É preciso implementar estratégias pedagógicas de comunicação, promover a adequação da linguagem técnica às condições concretas do receptor e assegurar a oferta de apoio profissional qualificado. Em suma, é olhando para o receptor e para a sua condição – escolar, econômica e cultural – que uma política de informação jurídica se faz eficaz.
Os fundamentos normativos e as iniciativas institucionais para a adoção de linguagem simples no contexto nacional e internacional, bem como os instrumentos contemporâneos de democratização da comunicação jurídica, serão objeto de futuras reflexões.
Por ora, importante evidenciar que o juridiquês não constitui mero acidente de percurso, mas uma barreira estrutural à concretização do acesso informado à justiça[17], mecanismo de exclusão que perpetua desigualdades e distancia o Direito de sua função emancipatória.
Em um cenário de ampla assimetria informacional, como o brasileiro, optar pela linguagem simples é mais do que uma escolha estilística: é um compromisso ético de inclusão e uma forma concreta de praticar justiça social.
Até breve!
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[1] “Quando tratamos de justiça aberta, podemos analisar em três dimensões. A primeira se refere às informações de interesse público produzidas pelo Judiciário, que permitem conhecer o seu funcionamento. A segunda dimensão se refere a informações sobre aqueles que operam o sistema e suas relações com atores individuais e coletivos, que permitem conhecimento sobre grupos de pressão, lobbies e a integridade dos operadores do sistema de justiça. A terceira dimensão da Justiça Aberta se refere a mecanismos institucionais que permitem o aprimoramento da justiça, a participação social e, consequentemente, a aproximação do Judiciário junto à sociedade e a melhoria de seu accountability” (RIZZI, Ester Gammardella; MACHADO, Jorge; CRAVEIRO, Gisele da Silva. O conceito de justiça aberta e sua relação com as comunidades pela reforma do sistema de justiça. In: LEMOS, Ronaldo; MARQUES, Daniel. Open justice na era da hiperconectividade. São Paulo: Thomson Reuters, 2023. p. 43).
[2] “[…] Afinal, o que são ‘embargos de divergência’? Quais os sentidos de termos como ‘data venia’ ou ‘a quo’? Em que consiste a possibilidade de ‘agravo regimental’? O que representa ‘preclusão’, e qual seu impacto no direito de produzir provas em juízo? Como e quando é viável pleitear a reforma de determinada decisão judicial? Por qual motivo alguns recursos são interpostos diretamente no Tribunal e outros não? Em nossa sociedade, a resposta a esse tipo de indagação certamente não se encontra no vocabulário daqueles que não passaram pelo treinamento específico das faculdades de Direito. Como consequência, o processo civil se torna enigmático para o indivíduo ‘comum’, assumindo uma dimensão estranha à sua capacidade de participação (OSNA, Gustavo. Processo civil, cultura e proporcionalidade: análise crítica da teoria processual. São Paulo: Revista Editora dos Tribunais, 2017. p. 82-83.
[3] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Access to justice: emerging issues and perspectives. Milano: Giuffrè; Alphen aan den Rijn: Sijthoff & Noordhoff, 1978-1979. v. 3. p. 22-23.
[4] Este fenômeno pode ser compreendido, sob a perspectiva de Pierre Bourdieu, como uma manifestação do “poder simbólico” do campo jurídico, onde a linguagem técnica funciona como capital linguístico que delimita fronteiras entre iniciados e leigos, reforçando hierarquias sociais e dificultando o acesso democrático ao direito (BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Trad. de Fernando Tomaz. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1989. p. 209-254).
[5] Conforme Moreira, Martelli, Makowski e Stumpf, os termos técnicos são indispensáveis à prática jurídica, pois carregam significados específicos sem equivalentes na linguagem comum. Já o “juridiquês” representa o uso excessivo de jargões, arcaísmos e construções sintáticas rebuscadas que dificultam desnecessariamente a compreensão. O desafio dos juristas consistiria em encontrar o equilíbrio entre a precisão técnica necessária e a clareza comunicativa, sem recorrer a exibicionismos linguísticos que apenas aumentam a distância entre o sistema de justiça e seus destinatários (MOREIRA, Nedriane Scaratti; MARTELLI, Flavia; MAKOWSKI, Rose Maria; STUMPF, Alana Carina. Linguagem jurídica: termos técnicos e juridiquês. Unoesc & Ciência – ACSA, Joaçaba, v. 1, n. 2, p. 139-146, jul./dez. 2010.
[6] MENDES, Conrado Hübner. Juridiquês, a doença infantil do bacharelismo. Folha de São Paulo, São Paulo, 24 jan. 2024. Coluna. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/conrado-hubner-mendes/2024/01/juridiques-a-doenca-infantil-do-bacharelismo.shtml. Acesso em: 13 maio 2025.
[7] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Censo demográfico 2022: população e domicílios. Rio de Janeiro: IBGE, 2023. Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?id=2102011&view=detalhes. Acesso em: 17 mar. 2025.
[8] INSTITUTO PAULO MONTENEGRO. Indicador de Alfabetismo Funcional (INAF) Brasil 2018: Resultados Preliminares. São Paulo: Ação Educativa, 2018. Disponível em: https://acaoeducativa.org.br/wp-content/uploads/2018/08/Inaf2018_Relat%C3%B3rio-Resultados-Preliminares_v08Ago2018.pdf. Acesso em: 17 mar. 2025.
[9] INSTITUTO PRÓ-LIVRO. Retratos da Leitura no Brasil. 6. ed. São Paulo: Instituto Pró-Livro, 2024. Disponível em: https://www.prolivro.org.br/wp-content/uploads/2024/11/Apresentac%CC%A7a%CC%83o_Retratos_da_Leitura_2024_13-11_SITE.pdf. Acesso em: 17 mar. 2025.
[10] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA. Relatório de monitoramento global da educação para todos 2014: ensino e aprendizagem: alcançando a qualidade para todos. Paris: UNESCO, 2014. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000225654. Acesso em: 17 mar. 2025.
[11] RAMOS, Luciana de Oliveira; CUNHA, Luciana Gross; OLIVEIRA, Fabiana Luci de; SAMPAIO, Joelson de Oliveira. Relatório ICJBrasil 2021. São Paulo: FGV Direito SP, 2021. p. 18.
[12] ONU MULHERES; IPSOS. Percepção social sobre direitos humanos e sobre mulheres defensoras de direitos humanos. Brasília, DF: ONU Mulheres, 2021. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/258533-percep%C3%A7%C3%B5es-sobre-direitos-humanos-no-brasil. Acesso em: 17 mar. 2025.
[13] SENADO FEDERAL. Instituto de Pesquisa Datasenado. 25 anos da Constituição. Brasília, DF: Senado Federal, 2013. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/arquivos/brasileiros-reconhecem-importancia-da-constituicao-cidada. Acesso em: 17 mar. 2025.
[14] DATAFOLHA. Legislação sobre Direitos das Crianças. São Paulo: Datafolha, 2013. Disponível em: https://prioridadeabsoluta.org.br/wp-content/uploads/2014/07/pesquisa_data-folha_prioridade-absoluta-v2.pdf Acesso em: 27 mar. 2025.
[15] ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS; FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS, POLÍTICAS E ECONÔMICAS. Estudo da imagem do Judiciário Brasileiro. [S. l: s. n.], 2019. Disponível em: https://www.amb.com.br/wp-content/uploads/2020/04/ESTUDO_DA_IMAGEM_.pdf. Acesso em: 27 mar. 2025.
[16] “Vale ressaltar que, embora Ministério Público, Polícia Federal e OAB não sejam instituições do Judiciário, os termos surgem nos programas de busca sobre informações a respeito desse Poder nas redes sociais. Ou seja, em suas interações, as pessoas situam essas instituições como parte do “Judiciário”, somando-as ao quadro geral de informações sobre a Instituição” (ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS; FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; INSTITUTO DE PESQUISAS SOCIAIS, POLÍTICAS E ECONÔMICAS. Estudo da imagem do Judiciário Brasileiro. [S. l: s. n.], 2019. Disponível em: https://www.amb.com.br/wp-content/uploads/2020/04/ESTUDO_DA_IMAGEM_.pdf. Acesso em: 27 mar. 2025. p. 32).
[17] O conceito de “acesso informado à justiça” foi defendido originalmente em: AZEVEDO, Júlio Camargo de. Assimetria de informação: barreira multidimensional ao acesso à justiça – fundamentos para a reconstrução dos direitos à informação e à orientação jurídica na sociedade contemporânea. Tese (Doutorado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2025, 399p.