Recentemente, um artigo publicado no JOTA sugeriu que o reconhecimento legal de certas condições como deficiência, em especial o Transtorno do Espectro Autista (TEA), teria “distorcido” a política de cotas em concursos públicos.[1]
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Sob o pretexto de análise técnica, o texto (redigido por pessoa que não é psiquiatra, neuro ou psicólogo) veicula um discurso profundamente capacitista, ao insinuar que pessoas autistas que concorrem às vagas reservadas estariam se beneficiando indevidamente da legislação.
A pergunta que fica é: onde se compra um “intencionômetro” capaz de medir a legitimidade de direitos fundamentais?
O reconhecimento do TEA como deficiência não é uma “distorção” ou um privilégio, mas uma conquista legislativa consolidada. Desde a Lei nº 12.764/2012, pessoas com diagnóstico de TEA são equiparadas às pessoas com deficiência para todos os efeitos legais.
Esse avanço não decorreu de acaso, mas de mobilização social e política de famílias, associações e pessoas autistas, que historicamente enfrentaram barreiras invisíveis, sistemáticas e ignoradas por políticas públicas tradicionais.
Além disso, o Brasil já adota o modelo biopsicossocial, consagrado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada com status constitucional. Ninguém é classificado em concurso público apenas por juntar um laudo! É feita uma avaliação biopsicossocial do candidato, tal como ocorre com as pessoas pretas e pardas.
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Segundo esse modelo, deficiência não se mede apenas por limitações físicas visíveis, mas pela interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais, comunicacionais e atitudinais. Pessoas autistas enfrentam desafios concretos de comunicação, sensibilidade sensorial, rotina e adaptação a mudanças — barreiras que podem impactar diretamente seu desempenho e sua permanência em cargos públicos, mesmo quando já são servidores.
Sou um exemplo concreto de como as barreiras invisíveis afetam pessoas autistas. Sou nível 1 de suporte, ocupando cargo efetivo na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e cedido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por quase uma década. Recentemente, fui aprovado no concurso do BRB, para o cargo de analista de TI.
O que, no início, foi alegria e celebração logo se tornou um pesadelo: em menos de um mês, percebi que não conseguiria me adaptar ao novo ambiente. A mudança de rotina, as interações sociais inesperadas e a estrutura desconhecida se tornaram obstáculos insuperáveis. Hoje, enfrento uma batalha judicial para anular a exoneração realizada em agosto deste ano, convivendo diariamente com ansiedade intensa, crises e desconforto — lembranças dolorosas de como barreiras invisíveis podem comprometer a inclusão e o desempenho de pessoas autistas, mesmo quando aprovadas em concursos públicos.
O autismo não está pregado na testa; as dificuldades são invisíveis, mas reais. Não se identifica por aparência; cada pessoa autista enfrenta desafios únicos. Não se mede pelo olhar alheio; suas restrições são reais mesmo sem serem visíveis. Mais que isso: não é um adereço ou sinal visível; é uma condição que exige respeito, compreensão e empatia.
A dificuldade em adaptação não é frescura ou “falta de mérito”, mas consequência das barreiras inerentes ao espectro autista, reconhecidas em manuais diagnósticos internacionais (DSM-5[2] e CID-11[3]).
O artigo em discussão sugere que o aumento da presença de autistas nas cotas seria problemático, sem considerar que essas políticas não existem para premiar, mas para corrigir desigualdades estruturais. Essa linha de argumentação reproduz preconceitos históricos, legitimando o capacitismo e colocando em dúvida direitos já reconhecidos pela Constituição (art. 37, VIII), pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e pela legislação específica do TEA.
Criticar a presença de autistas nas cotas como se fossem “beneficiários indevidos” é ignorar uma verdade incontestável: a política afirmativa foi criada para garantir a igualdade material, corrigindo obstáculos que não são óbvios, mas reais, ainda mais quando esta crítica vem de pessoa que não é neuropsicóloga, psiquiatra ou neurologista.
Pessoas autistas enfrentam barreiras invisíveis que exigem adaptações razoáveis; embaraçar sua participação efetiva em concursos públicos é reforçar exclusão, e não proteger a meritocracia. É puro preconceito!
Além disso, a expansão do reconhecimento legal para condições historicamente invisibilizadas — como TEA — não corrompe a política de cotas; ao contrário, a torna mais justa e coerente com padrões internacionais de direitos humanos.
O discurso da autora, disfarçado de análise técnica, ignora que essas escolhas legislativas foram fruto de debates democráticos, dados científicos e experiências de vida de pessoas com deficiência. Mais que isso: que as avaliações biopsicossociais já são devidamente realizadas!
Não existe “intencionômetro” capaz de medir quem merece ou não direitos garantidos pela Constituição. A boa intenção, quando distorcida para questionar conquistas de grupos historicamente vulnerabilizados, deixa de ser virtude e se transforma em obstáculo à inclusão.
Portanto, a política de cotas não precisa de medidores de intenção; precisa de respeito à lei, à ciência e à experiência de vida das pessoas com deficiência, incluindo aquelas com TEA, que enfrentam diariamente barreiras invisíveis, mas muito concretas.
Negar isso sem sequer ter habilidade técnica é perpetuar exclusão, retrocesso e injustiça.
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[1] BERNARDES, Liliane Cristina Gonçalves. Quando a boa intenção distorce: o caso das deficiências por lei em concursos. JOTA, [S.l.], 13 set. 2025. Disponível em: < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/quando-a-boa-intencao-distorce-o-caso-das-deficiencias-por-lei-em-concursos >.
[2] Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais. 5ª EDIÇÃO. DSM-5. Disponível em: < https://membros.analysispsicologia.com.br/wp-content/uploads/2024/06/DSM-V.pdf >. Consulta em 13/10/2025.
[3] Classificação Internacional de Doenças. CID-11 para Estatísticas de Mortalidade e de Morbidade. Disponível em: < https://icd.who.int/browse/2025-01/mms/pt#334423054 >. Consulta em 13/10/2025.