Perfume ou colônia? Carf afasta cobrança de IPI baseada em critério de 10% de concentração

Ao concluir que não havia fundamento jurídico para a fiscalização reclassificar produtos cosméticos com base no critério de 10% de concentração aromática, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou um auto de infração de R$ 14 milhões, que majorava a alíquota de IPI.

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A decisão foi unânime no julgamento do processo 10314.720269/2021-69, envolvendo a Sertrading (BR) S.A. e a Fazenda Nacional. A empresa, que atua como trading, importa cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal por encomenda de atacadistas brasileiras.

Em uma das importações de itens de perfumaria da Sertrading, a Receita Federal aplicou o critério de 10% de concentração aromática, previsto no Decreto 79.094/1977, para diferenciar perfumes de águas de colônia: acima desse percentual, o produto seria classificado como perfume; abaixo, como água de colônia.

Com base nisso, a fiscalização entendeu que as importações de perfumes foram indevidamente classificadas como águas de colônia, cuja alíquota de IPI é de 12%, quando a correta seria a relacionada a perfumes/extratos, com alíquota de 42%.

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O relator, conselheiro Mateus Soares Leite, destacou que tanto o decreto utilizado como fundamento quanto as soluções de consulta já haviam sido revogados, de modo que não havia critério jurídico válido para a reclassificação promovida pela Receita. Segundo ele, desde então, não existem fundamentos legais para amparar o percentual de 10% de concentração aromática.

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