O Cade e a Lei 14.903/24

Como mencionado nesta série, a Lei 14.903/2024 trouxe uma verdadeira revolução para o fomento cultural no Brasil. Ao estabelecer novos regimes jurídicos para o setor, ela abre um leque de possibilidades para captação de recursos – que incluem dotações orçamentárias, fundos públicos, recursos privados (com ou sem incentivo fiscal) e até rendimentos da própria ação cultural.

É um cenário promissor, com impactos práticos. Por exemplo, já como desdobramento direto da nova lei, a Agência Nacional do Cinema (Ancine) submeteu à consulta pública uma agenda regulatória para 2025-2026, buscando aprimorar a alocação de recursos[1]. Esse movimento visa a criar um ecossistema mais rico e competitivo para empresas de tecnologia e produtoras de conteúdo.

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Similarmente, o apoio a grandes festivais não apenas fomenta a cultura, mas também gera demanda por serviços, infraestrutura e patrocínios, impactando diretamente o faturamento de diversas empresas. Organizações atentas a essas disposições podem posicionar-se estrategicamente para capturar valor e garantir conformidade.

Embora o cerne da lei seja o desenvolvimento cultural, suas disposições geram impactos inegáveis no ambiente competitivo e nas dinâmicas de mercado. Assim, as políticas de fomento introduzidas por este novo marco podem redefinir cenários, criar oportunidades e, ao mesmo tempo, demandar atenção redobrada às regras de concorrência. Este artigo busca descrever as principais intersecções entre essa nova legislação e o Direito da Concorrência.

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) desempenha um papel crucial na promoção da concorrência no mercado brasileiro. Sua atuação abrange o controle de estruturas (como fusões e aquisições) e o controle de condutas (como cartéis ou abusos de posição dominante). Para as empresas que atuam ou pretendem atuar no setor cultural impulsionado pela nova lei, entender a ótica do Cade é essencial para evitar riscos e assegurar a perenidade de seus negócios.

O Cade já tem experiência na análise de setores da indústria criativa, principalmente em atos de concentração. O mercado de entretenimento ao vivo, por exemplo, compreende, segundo precedentes “produção nacional de eventos em sentido amplo, incluindo atividades de shows ao vivo e festivais, peças teatrais, exposições de arte e eventos esportivos”. Nessa perspectiva, ele considera tanto a promoção de eventos quanto a venda de ingressos, comida e bebida, gerenciamento de locais, venda de patrocínios e gerenciamento de artistas.

A relevância da atuação do Cade pode ser vista em casos concretos. Na análise da criação de uma joint venture entre WTorre S.A. e 30EV Participações Ltda. (Ato de Concentração nº 08700.008276/2023-55), a autoridade avaliou a promoção e exploração da Arena Allianz Parque para shows e eventos culturais. Em outra operação, envolvendo Sony Music Entertainment Brasil Ltda. e Globo Comunicação e Participações S.A. (Ato de Concentração nº 08700.002922/2021-17), o Cade analisou o mercado musical, citando agentes como: autores, editoras musicais, sociedades de gestão coletiva (como o Ecad), intérpretes, gravadoras e produtoras de eventos.

Mais recentemente, na operação entre Pinnacle Media e Paramount Global (Ato de Concentração nº 08700.009265/2024-73), o Cade analisou o mercado de produção e licenciamento de direitos de distribuição de filmes, segmentando-o entre exibição cinematográfica e conteúdo para TV. O Conselho também se aprofundou no mercado de exibição de filmes em salas de cinema, distinguindo entre circuitos comerciais, salas para obras de autor ou arte e salas mistas. Essas decisões demonstram a importância de que as operações de mercado sejam conduzidas de forma a preservar o bem-estar do consumidor.

Além do controle de estruturas, o Cade também já aprofundou o controle de condutas no setor cultural, ainda que de forma mais pontual. Um caso marcante foi a condenação do Ecad e de associações de música e artes (Processo Administrativo nº 08012.003745/2010-83). A autoridade identificou um alegado cartel na fixação do valor dos direitos de execução pública de obras musicais, além de abuso de posição dominante por parte do Ecad.

As acusações incluíam a criação de dificuldades para a constituição e o funcionamento de novas associações representativas de titulares de direitos autorais, impondo requisitos quantitativos restritivos e a necessidade de aprovação da Assembleia Geral do Ecad.

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O resultado foi a aplicação de multas milionárias ao Ecad e às demais associações, evidenciando o rigor do Cade na defesa da concorrência, mesmo em um setor tão específico como o dos direitos autorais. Portanto, o Direito da Concorrência é um instrumento relevante para o avanço do setor cultural.

Esse contexto, considerando a série de artigos iniciada com a exploração do fomento cultural pela Lei 14.903/2024 e a importância do compliance anticorrupção, aprofundada pelas lições de experiências internacionais, culmina na análise da aplicação do Direito da Concorrência no Brasil e na demonstração de instrumentos jurídicos relevantes para a promoção do setor cultural no Brasil.

[1] https://www.gov.br/ancine/pt-br/assuntos/noticias/ancine-anuncia-consulta-publica-sobre-a-agenda-regulatoria-2025-2026#:~:text=A%20ANCINE%20anunciou%20nesta%20sexta,desenvolvimento%20do%20setor%20audiovisual%20nacional.

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