Execução trabalhista: STF tem 7 a 2 pela não inclusão de empresas do mesmo grupo

O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem 7 votos a 2 para não incluir empresas do mesmo grupo econômico na fase de cobrança de uma condenação trabalhista (execução), sem terem participado do processo judicial desde o início. O julgamento tinha sido interrompido em agosto em plenário físico, com um placar de 6×2 e voltou nesta sexta-feira (3/10) em plenário virtual.

O sétimo voto foi proferido pelo ministro Gilmar Mendes já em ambiente eletrônico. Ainda faltam os votos de Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso, que podem votar até o dia 10/10.

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Dessa forma, prevalece a tese sugerida por Dias Toffoli com contribuições dos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino e André Mendonça. Pelo entendimento da maioria, já na petição inicial o empregado deve relacionar todas as empresas que podem ser acionadas dentro do mesmo grupo econômico para responder pela execução.

Ainda, os ministros permitem o redirecionamento da execução trabalhista de forma excepcional a empresas do mesmo grupo econômico que não tenham participado das fases iniciais do processo nas hipóteses de sucessão empresarial e abusos como desvio de finalidade e confusão patrimonial. Contudo, deve-se observar o procedimento de desconsideração da pessoa jurídica previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código de Processo Civil (CPC).

Os ministros ressaltam que o procedimento deve ser aplicado mesmo aos casos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos finalizados, aos créditos já pagos ou execuções arquivadas.

Com esse posicionamento da maioria, o Supremo decide em sentido contrário à interpretação que costuma ser utilizada pela Justiça do Trabalho, que em geral inclui essas empresas na fase de execução. O resultado deve impactar mais de 110 mil ações trabalhistas que estão paradas aguardando essa definição.

No caso que originou a análise do tema, a Rodovias das Colinas S/A contesta decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que permitiu sua inclusão na execução trabalhista em um processo movido contra uma usina de cana-de-açúcar, ao considerá-la parte do mesmo grupo econômico.

O advogado da empresa, Rodrigo Takano, do Machado Meyer Advogados, classificou o voto do ministro Toffoli como “equilibrado” e afirmou que a posição “protege os direitos dos empregados e das empresas”.

Confira o teor completo da tese:

1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;

3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”.

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