Uberização: falas de ministros do STF apontam tópicos para a tomada de decisão

O primeiro dia de julgamento que trata do reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas ou entregadores e aplicativos no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (1º/10) foi marcado por intervenções dos ministros durante as sustentações orais, que podem sinalizar tópicos que estão avaliando para a tomada de decisão. A sessão de hoje foi dedicada apenas às sustentações orais, que terão continuidade amanhã; depois, serão marcadas novas sessões para a votação.

O ministro Flávio Dino, por exemplo, perguntou ao advogado da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul Eugênio Hainzenreder Júnior qual lei valeria para reger as relações entre os entregadores e as plataformas digitais, uma vez afastado o vínculo trabalhista. O advogado respondeu que deveria ter uma lei própria. Então, Dino insistiu na pergunta, uma vez que essa lei ainda não existe. Hainzenreder respondeu que a solução seria o Código Civil.

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Em uma das intervenções, Barroso contou que conversou com trabalhadores de aplicativos em um evento. E, na ocasião, eles relataram que as principais queixas são: a falta de jornada, remuneração mínima, previdência social e um seguro que funcione melhor do que o atualmente ofertado pelas empresas.

Barroso também questionou Mauro Menezes, advogado do entregador que moveu a ação contra a Rappi, sobre qual motivo ele creditava às pesquisas que demonstram que os entregadores não querem a CLT. Menezes respondeu que a ação no STF não visa tirar a autonomia dos entregadores, mas é preciso ponderar que as redes sociais podem causar desenganos sobre a CLT, que existe desinformação sobre o tema e que a categoria não tem organização sindical.

O ministro também reforçou com o advogado-geral da União (AGU), Jorge Messias, a postura do governo Lula a favor do conjunto de direitos mínimos, mas afastando o vínculo.

A tese do governo Lula é que nas relações de trabalho mediadas por plataformas digitais, não se presume a existência de vínculo empregatício nos moldes tradicionais da CLT, mas que os contratos devem ter minimamente piso remuneratório, limite de 12 horas de jornada, garantia de recolhimento de contribuições previdenciárias, seguro de vida e de proteção à invalidez; a garantia de representação por entidade sindical e de negociação coletiva; entre outros.

Outra intervenção de Barroso ocorreu após a fala de Hélio Gustavo Alves, advogado do Instituto dos Advogados Previdenciários. Ele propôs que a plataforma recolha a previdência dos entregadores por um robô a partir das entregas e corridas contratadas.

Contrato intermitente

O ministro Alexandre de Moraes, relator de uma das ações em julgamento, se manifestou após a fala do advogado da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Ricardo Quintas Carneiro, que defendeu o vínculo ao relacionar o trabalho de um entregador por aplicativo ao contrato intermitente, inserido na CLT por meio da reforma trabalhista de 2017.

O ministro disse que pela sequência das sustentações orais pode-se perceber que há uma confusão quanto à subordinação trabalhista em qualquer contrato firmado. “Qualquer contrato que faça, se não cumprir as regras, isso não é subordinação, é não cumprimento das regras contratuais”, pontuou.

Moraes também afirmou que não é possível comparar o vínculo do serviço de entregas por aplicativo com o previsto no contrato intermitente. Em sua avaliação, no contrato intermitente não se pode negar a oferta de trabalho, já na relação intermediada por plataformas, há essa possibilidade.

O advogado da CUT voltou a defender o vínculo, por existir pessoalidade, com existência, inclusive de identificação facial para acessar o aplicativo, remuneração e voltou a defender a subordinação. Carneiro disse que pelo contrato intermitente previsto na CLT é possível recusar a oferta.

O que está em discussão?

No recurso, a Uber alega que a decisão do TST viola o artigo 5º, II e XIII; e 170, IV, da Constituição, que versam, entre outros temas, sobre o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o princípio da livre concorrência. A empresa pontua ainda que, ao reconhecer o vínculo empregatício, a decisão põe em risco um ‘marco revolucionário’ nos modelos de mobilidade urbana e ameaça a permanência da empresa no Brasil.

Por outro lado, a Justiça Trabalhista tem reconhecido, em algumas decisões, haver os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício em casos como esse e tem considerado a “subordinação” um elemento estruturante. No caso concreto, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), no Rio de Janeiro, destaca que há elementos de subordinação indireta, que vem sendo chamada de “subordinação algorítmica”. Comandos, ainda que inseridos no algoritmo do software utilizado por plataforma, “são meios de comando, controle e supervisão que se equiparam aos meios pessoais e diretos de subordinação jurídica por expressa dicção legal (art. 6º, parágrafo único, da CLT)”.

Assim, considera-se que “qualquer trabalhador que está integrado à organização produtiva de outrem – que a detêm e organiza, por não ser possuidor de sua própria organização produtiva – recebendo ordens ou programações, ainda que por meio telemático, é objeto de proteção pelo Direito do Trabalho”.

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