A tributação das subvenções para investimento tem sido um tema central nas discussões tributárias brasileiras, especialmente no que diz respeito à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
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Em artigo publicado em março de 2021 nesta coluna, analisamos quatro momentos que marcaram a evolução do tema:
antes da edição da Lei Complementar 160/2017, quando a interpretação das questões relativas à subvenção para investimentos era feita com base no Parecer Normativo da Coordenação do Sistema de Tributação 112/1978;
publicação da Lei Complementar 160/2017, com a equiparação das subvenções para custeio e subvenções para investimento e inserção dos requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014;
publicação das Soluções de Consulta Cosit 11/2020 e Disit/SRRF01 1.008/2020, consolidando o entendimento de que os benefícios fiscais de ICMS são qualificados como subvenção para investimento desde que observados os requisitos previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014;
publicação das Soluções de Consulta Cosit 145/2020 e Disit/SRRF01 1.009/2020, com a alteração de entendimento pela Receita Federal, passando a concluir que, além das condições do artigo 30 da Lei 12.973/2014, para serem considerados como subvenções para investimento os benefícios fiscais de ICMS deveriam também ter sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Desde então, novos marcos alteraram significativamente o cenário: o julgamento do tema repetitivo 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a promulgação da Lei 14.789/2023 e a edição da Solução de Consulta Cosit 10/2025, evidenciando três novos capítulos, que passaremos a tratar a seguir.
Julgamento do tema 1.182 pelo STJ
Em abril de 2023, a 1ª Seção do STJ julgou o tema repetitivo 1.182, decidindo, em suma, que os benefícios fiscais de ICMS poderão ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL desde que cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/2014, ou seja, constituição de reserva de lucros, que somente poderão ser utilizados no aumento do capital social ou na expansão da atividade.
O tribunal diferenciou os créditos presumidos de ICMS, cuja exclusão já era respaldada por jurisprudência anterior sob o argumento de preservação do pacto federativo, de outros benefícios fiscais, a exemplo da redução de alíquota e redução de base de cálculo.
Um ponto relevante da decisão foi a dispensa de comprovação de que os benefícios foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para serem classificados como subvenções para investimento. Não obstante, a Receita Federal manteve a fiscalização e a exigência dos termos de acordo com os Estados, autuando diversos contribuintes mesmo após a publicação do acórdão do tema 1.182 do STJ.
Publicação da Lei 14.789/23
Agindo como um péssimo perdedor da discussão, o governo federal editou a MP 1185/2023, posteriormente convertida na Lei 14.789/2023, por meio da qual revolucionou o regime tributário das subvenções para investimento, revogando o artigo 30 da Lei 12.973/2014 e eliminando a possibilidade de exclusão direta das subvenções da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Em seu lugar, instituiu um crédito fiscal equivalente a 25% da receita de subvenção qualificada como investimento, condicionado ao atendimento de requisitos como a demonstração de contraprestações ligadas à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
A nova legislação, em vigor a partir de 2024, passou a tributar as subvenções, mas ofereceu o crédito fiscal como mecanismo de compensação, utilizável para quitar débitos de tributos federais ou ressarcível em dinheiro após 24 meses. Além disso, previu uma transação tributária especial, com descontos de até 80% sobre principal, multas e juros, para regularizar débitos passados relacionados ao aproveitamento indevido de subvenções sob o regime anterior.
Edição da Solução de Consulta Cosit 10/25
Em 20 de fevereiro de 2025, como um novo capítulo da controvérsia, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 10, que finalmente consolidou a aplicação da decisão do STJ no tema 1.182 para os períodos anteriores a 2024.
O documento confirmou que, até o ano-calendário de 2023, os contribuintes que cumprissem os requisitos do artigo 30 da Lei n. 12.973/2014 poderiam excluir as subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Essa posição marcou um alinhamento entre a administração fiscal e a jurisprudência, dissipando incertezas remanescentes das Soluções de Consulta Cosit 145/2020 e Disit/SRRF01 1009/2020.
Para os períodos a partir de 2024, a solução reiterou a adoção do regime da Lei 14.789/2023, encerrando a exclusão direta das subvenções da base de cálculo dos tributos federais e consolidando a transição para o novo sistema de crédito fiscal. A clareza trazida pela Solução de Consulta Cosit 10/2025 finalmente trouxe segurança jurídica, oferecendo aos contribuintes diretrizes consistentes para os dois regimes distintos, antes e após a edição da Lei 14.789/2023.
Conclusão
Os últimos anos evidenciaram uma evolução marcante na tributação das subvenções para investimento no Brasil. O julgamento do tema 1.182 pelo STJ definiu parâmetros claros para a não tributação de benefícios fiscais de ICMS, enquanto a Lei 14.789/2023 reformulou o sistema, introduzindo a tributação com a contrapartida de um crédito fiscal.
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Após a inicial resistência da Receita Federal aos termos da tese fixada no tema 1.182 do STJ, a Solução de Consulta Cosit 10/2025, por fim, harmonizou a interpretação do fisco com a decisão judicial, encerrando um período de insegurança para os anos até 2023 e consolidando o novo modelo a partir de 2024.
Esse movimento reflete a tentativa de conciliar o incentivo ao desenvolvimento econômico com a sustentabilidade da arrecadação federal. Para os contribuintes, o desafio reside em adaptar-se às novas regras, aproveitando as oportunidades de planejamento tributário oferecidas pelo crédito fiscal, enquanto mantêm atenção às exigências legais e às possíveis evoluções futuras. O cenário, embora mais estável, permanece complexo, demandando resiliência e acompanhamento contínuo.