Julgamento sobre Lei do Rol é suspenso e retorna nesta quinta-feira (18/9)

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265, sobre a Lei do Rol, foi suspenso nesta quarta-feira (17/9) com um placar de dois votos a um no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A discussão deve ser retomada na sessão desta quinta-feira (18/9).

O relator, Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade parcial da lei 14.454/2022, como antecipado pelo JOTA PRO Saúde. O ministro trouxe uma lista de condicionantes para que exceções ao rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pudessem ser concedidas pela Justiça. Após os votos de Barroso e de Kassio Nunes Marques, que o acompanhou integralmente, Flávio Dino abriu divergência.

Voto do relator

Barroso tornou os critérios para concessão de tratamentos fora da lista oficial da ANS mais rígidos do que os fixados pela lei questionada na ADI. Para ele, a cobertura fora do rol deve preencher, de forma cumulativa, cinco requisitos:

prescrição por médicos ou odontológicos;
inexistência de negativa expressa pela ANS;
inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol;
comprovação de evidências científicas de alto nível;
existência de registro na Anvisa.

O ministro declarou que a lei 14.454/2022 é constitucional quanto ao parágrafo 12, que estabelece o rol da ANS como um parâmetro básico para os contratos de planos de saúde. Entretanto, o parágrafo 13, segundo o relator, trouxe indefinição normativa, ampliando a margem de subjetividade e dificultando que os critérios sejam aplicados de forma equânime, sobretudo em caso de ações judiciais. Dessa forma, ele votou por conferir interpretação em relação a este trecho da lei.

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Os parâmetros mais restritivos, similares aos dos temas 6 e 1234 do STF para o SUS, evitam que se exija do sistema suplementar mais do que se exige do sistema público, de acordo com Barroso. No entender do ministro, o judiciário deve se limitar a verificar a validade da negativa do tratamento ou mora da ANS, sem pretender substituir a agência reguladora.

Para o relator, é preciso que se compreenda que a lógica da saúde suplementar é diferente do modelo de saúde pública. Além disso, Barroso ressaltou que é preciso acertar o equilíbrio entre a proteção ao consumidor e um sistema saudável, sob o risco de desproteger aqueles a quem se tenta resguardar. “Quando estabelecemos critérios de proteção muito rígidos aos planos individuais o resultado foi que as grandes empresas saíram do mercado.”

Decisões judiciais que afetem o equilíbrio do sistema concedendo tratamentos fora do rol, disse o relator, afetam a viabilidade econômica das operadoras e a proteção aos consumidores, além de darem, em alguns casos, pareceres sem o devido amparo técnico. O ministro ressaltou que o setor suplementar é responsável por mais de 20% dos gastos em saúde no Brasil, o que revela, segundo ele, uma peculiaridade do país em relação aos pares internacionais.

Divergência

Ao inaugurar a divergência, o ministro Flávio Dino ressalvou que concorda com a necessidade de sustentabilidade do sistema de saúde e que reconhece a legitimidade da saúde privada e sua submissão à regulação constitucional. Ele afirmou que a opção legislativa na Lei 14.454/2022 foi para uma “taxatividade mitigada” ou seja, o rol é taxativo, mas com exceções. De acordo com Dino, a lei é similar à solução construída pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A principal divergência, segundo o ministro, reside na forma de regulamentar essas exceções. Embora concorde com o relator que o artigo 13 da lei apresenta uma “abertura excessiva”, Dino entende que os cinco requisitos cumulativos propostos são muito rígidos e transformam o caminho para a cobertura excepcional em uma “via crucis quase intransponível” para os consumidores. Segundo ele, na prática, o voto de Barroso retorna a uma taxatividade pura.

A solução apresentada pelo ministro é de que o artigo 13 seja integrado ao parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 9656/98. Este parágrafo 1º determina que as exceções ao rol, como tratamentos experimentais, estéticos ou ilícitos, sejam objeto de regulamentação pela ANS.

Para o ministro, essa abordagem preserva a opção legislativa de “taxatividade mitigada”, delega à ANS a responsabilidade de detalhar as exceções e reconhece o caráter dinâmico do setor de saúde, com inovações tecnológicas constantes, tornando a deferência à agência reguladora o melhor caminho. Ele argumentou que o Supremo não deveria entrar no mérito técnico detalhado, sob o risco de “errar na proporcionalidade”, e que a própria lei já incorpora o conceito de medicina baseada em evidências.

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