Dentre os temas mais relevantes do processo de recuperação judicial está o da discriminação entre as dívidas sujeitas e não sujeitas ao processo insolvencial. Por exemplo, sabe-se que as dívidas fiscais, assim como as garantidas fiduciariamente, não se submetem à recuperação judicial.
Antes mesmo de qualquer análise quanto à existência de garantias, há, porém, um elemento ainda mais relevante para a correta avaliação da sujeição ao processo: a data de contratação da dívida.
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Isso porque o art. 49 da Lei 11.101/05 estabelece que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido” de recuperação. Significa dizer que a data de corte para aferição da sujeição é o momento do protocolo do pedido, de forma que todas as dívidas contraídas posteriormente estarão, em princípio, fora do processo — independentemente de sua natureza ou garantias.
O que era pacífico, entretanto, tornou-se objeto de controvérsia desde que os processos de recuperação judicial passaram a contar com a possibilidade de antecipação dos efeitos do deferimento do processamento, por meio de tutela provisória de urgência em caráter antecedente (art. 6º, §12, da LREF c/c art. 305 do CPC).
Nesse novo contexto, surgiram decisões judiciais divergentes: algumas mantendo a data do pedido principal como marco de corte — como nos julgados do TJRS (AgInt 5169543-66.2024.8.21.7000, 5ª Câm. Cív., rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 27/11/2024) e da 1ª Vara Empresarial de Mogi das Cruzes/SP (Proc. nº 100350-05.2025.8.26.0354, juiz Leonardo Manso Vicentin, j. 10/07/2025).
Outras — ao nosso ver mais adequadas — reconhecendo que, havendo pedido cautelar antecedente, a data-corte deve ser antecipada ao ajuizamento dessa própria medida, como decidido na Vara Empresarial de Porto Alegre (Proc. 5128032-02.2025.8.21.0001, juiz Gilberto Schäfer, j. 21/07/2025) e em novo acórdão do TJRS (AgInt 5304943-52.2024.8.21.7000, 5ª Câm. Cív., rel. Des. Niwton Carpes da Silva, red. p/ acórdão Des. Mauro Caum Gonçalves, j. 23/04/2025).
De um lado, sustenta-se que a reforma da LREF (pela Lei 14.112/2020), ao incorporar expressamente a cautelar no âmbito da recuperação judicial, cuidou apenas da antecipação dos efeitos do stay period, sem alterar o marco definido no art. 49 da LREF. Nesse raciocínio, a manutenção da redação original do dispositivo indicaria a intenção do legislador de preservar a data do pedido principal como elemento discriminador.
De outro lado, os que defendem a antecipação da data-corte para o ajuizamento da cautelar argumentam que tal entendimento é o único capaz de preservar a boa-fé objetiva dos agentes de mercado. Isso porque, durante o intervalo entre o pedido cautelar e o pedido principal, é comum que terceiros contratem com a recuperanda sem saber que seus créditos poderão ser arrastados ao processo e sofrer os efeitos do plano de recuperação judicial (PRJ).
A jurisprudência, por ora, permanece instável. Decisões contraditórias são encontradas com frequência, ora pendendo para um lado, ora para outro.
No nosso sentir, o direito — sobretudo no campo da insolvência — deve priorizar segurança jurídica e previsibilidade. Em outras palavras, o mais urgente é pacificar a controvérsia, seja qual for a posição dominante, pois isso permitirá que os agentes econômicos possam avaliar e mitigar os riscos empresariais de maneira informada.
Contudo, essa pacificação não deve ocorrer sob um formalismo estéril. O argumento de que o art. 49 da LREF não foi alterado é, por si só, insuficiente. Primeiro, porque o Judiciário, no contexto da insolvência, historicamente tem desempenhado um papel ativo, interpretando a lei com base em uma hermenêutica sistêmica e voltada à realidade do mercado.
Segundo, porque, na prática empresarial, a manutenção da data do pedido principal como marco de corte pode gerar um efeito colateral indesejado: empresas que contratassem com a recuperanda após o pedido cautelar — mas antes do pedido principal — o fariam sob o risco de terem seus créditos submetidos a um processo do qual sequer tinham ciência. O resultado? A natural reticência do mercado em contratar durante essa “zona cinzenta”, comprometendo a liquidez e a operação das empresas em crise.
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Em síntese, o processo de recuperação judicial é como uma grande fotografia. É crucial definir, com clareza, o que entrará no enquadramento e o que ficará de fora. Em um cenário de incerteza legal e jurisprudencial, é compreensível que as recuperandas desejem ampliar o alcance dessa fotografia, fixando a data de corte no pedido principal para incluir o maior número possível de créditos.
Não se pode olvidar, porém, que, caso esse entendimento prevaleça, haverá um risco concreto de que futuras recuperandas — que optem por iniciar seu processo com uma cautelar preparatória — se vejam praticamente impedidas de operar nesse intervalo, já que seus parceiros comerciais, por prudência, tenderão a se afastar delas até o protocolo definitivo do pedido de recuperação judicial, quando inequivocamente começará o período não mais sujeito ao processo.