Neste mês, entraram em vigor as alterações feitas pela Resolução 377/2025 na Resolução 353/2023, que estabelece procedimentos para exame, apreciação e registro dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
A principal mudança foi no art. 7º, II, que, na sua redação originária, autorizava o TCU a considerar “ilegais e, excepcionalmente, ordenar o registro dos atos em que sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros”.
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Este dispositivo era usado, por exemplo, quando um servidor se aposentava recebendo uma rubrica garantida por decisão judicial transitada em julgado, mas que seria ilegal para o TCU. Diante da impossibilidade de desconstituir a decisão judicial, o TCU considerava o ato de aposentadoria ilegal, mas determinava o seu registro.
Já em 2022 este fato chamou a atenção desta coluna, porque nos parecia um convite à insegurança jurídica e de violação à coisa julgada, como o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido em mandados de segurança contra decisões do TCU.
Ao fazer um diagnóstico dos efeitos da Resolução 353/2023, a Auditoria de Pessoal do TCU constatou que considerar um ato ilegal, mas ordenar o seu registro, estava criando uma “situação de incerteza para os gestores”, “gerando trabalhos adicionais e onerosos ao Tribunal, como responder questionamentos de gestores e processar recursos decorrentes”, além de estimar “um impacto financeiro da ordem de R$ 5 milhões com a expedição de comunicações relativas a cerca de trinta mil atos de pessoal”.
Por isso, a representação administrativa sugeriu a alteração da Resolução 353/2023, de modo que o TCU se abstivesse de apreciar a legalidade dos atos, restringindo sua manifestação ao registro.
No acórdão 1543/2025-Plenário que julgou a representação, nota-se a preocupação dos ministros em preservar a competência do TCU para apreciar a legalidade dos registros.
Em um primeiro momento, o relator, ministro Walton Rodrigues, considerou a representação improcedente. Já o ministro Marcos Bemquerer Costa entendeu que diante da coisa julgada, o TCU deveria considerar o ato excepcionalmente legal e ordenar o registro.
O voto do revisor, ministro Jorge Oliveira, acabou sendo o meio-termo e teve adesão de todos: o TCU continua a apreciar a legalidade, mas de modo secundário, pois “é o registro dos atos que fornece a base legal para a sua validade e para a manutenção dos pagamentos deles derivados, e não a apreciação da legalidade”.
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A Resolução 353/2023 passou a ter a seguinte redação: o TCU “ordenará o registro com ressalva dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, ou em que haja outro motivo que impossibilite ou não recomende o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada pelo tribunal”.
Se o novo texto dá mais clareza às decisões em matéria de registro, remanesce a dúvida se cabe ao TCU apreciar a legalidade quando existe coisa julgada sobre uma questão.