STF valida regra que restringe créditos de IPI apenas a remetente de insumos

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a constitucionalidade de dispositivo que suspende a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a determinados estabelecimentos industriais.

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A análise ocorreu no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7135. A ação foi proposta pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra o Presidente da República e o Congresso Nacional.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, destacou que cabe ao legislador definir os limites do benefício fiscal, posição que foi integralmente seguida pelos demais ministros.

A discussão envolve o inciso 5º do artigo 29 da Lei 10.637/2002, que permite apenas ao estabelecimento industrial remetente (quem vende o insumo) manter e utilizar créditos de IPI, vedando a prerrogativa ao adquirente de tais bens. No caso concreto, o PSDB buscava estender o direito ao crédito ao adquirente de insumos submetidos ao regime de suspensão.

Para o relator, cabe ao legislador definir os limites do benefício fiscal, e o Judiciário não pode criar benefícios fiscais ou créditos presumidos, especialmente porque a suspensão do tributo na etapa anterior impede o direito ao crédito pelo adquirente.

“Trata-se de uma delimitação consciente, racional e legítima por parte do legislador ordinário, que decidiu restringir o incentivo fiscal à etapa inicial da cadeia produtiva, visando controlar o alcance da desoneração e preservar os efeitos da política industrial pretendida”, afirmou Mendes.

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O ministro citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1587197, segundo a qual não se pode presumir a extensão automática dos efeitos de normas tributárias relativas ao “estabelecimento industrial” para os chamados “equiparados”, sem previsão expressa.

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