Por unanimidade, o plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da estipulação da Data de Cessação de Benefício (DCB) automática para beneficiário do auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na chamada alta programada, a autarquia decide a data de término do benefício e do retorno do trabalhador afastado às atividades laborais sem a necessidade de realização de perícia médica. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.347.526, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.196, foi encerrado na última sexta-feira (12/09).
O INSS questionava a decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que afastou a cessação automática do pagamento do auxílio-doença a uma segurada e impôs à autarquia o dever de submetê-la a nova perícia.
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A turma considerou inconstitucionais as Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017 e a lei de conversão da última (Lei 13.457/2017), com fundamento na ausência de relevância e urgência na edição de medida provisória sobre matéria previdenciária e na impossibilidade constitucional de edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito processual.
Para o INSS, a estipulação de DCB não é norma processual, mas norma de direito material que não impõe nenhuma obrigação em atos do Poder Judiciário. Para o órgão a medida é importante, no caso de auxílio-doença, para desburocratizar o processo de retorno ao trabalho do segurado afastado e observa que o benefício pode ser prorrogado, sem limite máximo, bastando que o beneficiário faça nova solicitação, sem a descontinuidade no pagamento do auxílio.
O relator, ministro Cristiano Zanin, deu provimento ao recurso interposto pelo INSS, para afastar a declaração de inconstitucionalidade das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017 e da lei de conversão da última (Lei 13.457/2017).
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Zanin determinou a reforma do acórdão para que seja reconhecida a validade de fixação, administrativa ou judicial, da Data de Cessação do Benefício (DCB) de auxílio-doença automática, devendo o segurado, se persistir a causa incapacitante, solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do artigo 60, parágrafo 9º, da Lei 8.213/1991.
Em seu voto, destacou que o controle judicial sobre relevância e urgência de MPs só ocorre em casos de abuso evidente, o que não se verificou. Ressaltou que a fixação de prazo para o auxílio-doença é regra de direito material previdenciário, voltada a garantir eficiência e evitar pagamentos indevidos, com possibilidade de prorrogação pelo segurado. Também afastou a alegação de ofensa ao artigo 246 da Constituição, entendendo que a EC 20/98 não alterou substancialmente a disciplina sobre cobertura de eventos de doença.