A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi unânime ao entender que ao aderir a quitação ampla em um Plano de Demissão Incentivada (PDI) não cabe mais pleitear qualquer tipo de indenização, como danos morais.
A relatora, ministra Liana Chaib, manteve sua decisão, que já tinha sido dada de forma monocrática, a favor do Banco do Brasil e negou provimento ao recurso de uma trabalhadora.
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Chaib destacou que a jurisprudência da SDI-1, assim como da maioria das turmas do TST, firmou entendimento de que as parcelas decorrentes de eventual responsabilidade civil estão abrangidas no PDI. Os precedentes seguem a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE590.415/SC, ou Tema 152. Ela foi seguida pelos demais ministros.
A trabalhadora chegou a obter decisão favorável na 2ª Turma do TST, que embora tenha reconhecido a validade da quitação geral das parcelas do contrato de trabalho no PDI, manteve a condenação do banco ao pagamento de R$ 80 mil por danos morais, além de pensão mensal vitalícia correspondente à remuneração integral da trabalhadora a partir da aposentadoria, e a conceder plano de saúde vitalício, com custeio integral, por se tratar de um caso de doença ocupacional decorrente do trabalho.
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Para a 2ª Turma, como se trata de parcelas de natureza extrapatrimonial, haveria uma distinção (distinguishing) em relação à quitação ampla e irrestrita decorrente de adesão ao PDI, considerada válida pelo Supremo. A decisão, contudo, já havia sido modificada pela Liana Chaib, o que foi confirmada na SDI-2.
O processo tramita com o número 1000636-60.2019.5.00.0000.