Defesa de Bolsonaro avalia levar condenação do ex-presidente a tribunais internacionais

A defesa de Jair Bolsonaro considera apelar a tribunais internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso o ex-presidente seja condenado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa avalia ter em seu favor os argumentos do ministro Luiz Fux, único até então a votar pela absolvição de Bolsonaro, pela nulidade da ação penal que trata dos atos que culminaram no 8 de Janeiro. A 1ª Turma, que julga Bolsonaro e outros sete réus por envolvimento na trama golpista, formou maioria pela condenação de Bolsonaro por tentativa de golpe de Estado nesta quinta-feira (11/9) com o voto da ministra Cármen Lúcia.

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“As teses preliminares de incompetência do Supremo Tribunal Federal, incompetência da 1ª Turma e cerceamento de defesa são teses graves, são teses que colocadas em cortes internacionais são interpretadas como violação de direitos humanos”, afirmou o advogado do ex-presidente Paulo Cunha Branco a jornalistas, nesta tarde, no quinto dia de julgamento da ação penal.

“A questão da competência é muito importante, porque quando você é julgado por um juízo incompetente significa que você está sendo julgado por um juízo de exceção”, disse o advogado. “Juízo de exceção em cortes internacionais é interpretado como violação de direitos humanos, algo que tem sido creditado recentemente, inclusive, por nação estrangeira ao Brasil”, disse em referência a críticas do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, sobre a ação penal em curso no STF.

A Convenção Americana de Direitos Humanos, tratado que criou a Corte Interamericana de Direitos Humanos e do qual o Brasil é signatário, foi citada algumas vezes por Fux durante o seu voto. O ministro referenciou o tratado, nome por qual é conhecido o Pacto de São José da Costa Rica, para defender que nenhum réu pode ser processado ou condenado sem saber de forma detalhada do que está sendo acusado e que a violação desse direito implica nulidade absoluta do processo.

“Cumpre ressaltar que, a despeito do artigo 5º, LV, da CRFB/1988, já assegurar o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o artigo 8º, 2, c, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assim como o artigo 14 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, incorporados ao nosso Direito interno, são ainda mais explícitos, impondo a concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa, o que não se verificou no caso concreto”, diz Fux em trecho do seu voto.

Embargos infringentes

O advogado indicou que a defesa avalia a possibilidade de embargos infringente. O recurso é possível a decisões não unanimes do Plenário ou da Turma. Para a interpelação desse tipo de embargo, o Supremo considera que, nas Turmas, deve haver, pelo menos, dois votos minoritários absolutórios em sentido próprio. Ou seja, dois membros do colegiado deveriam votar pela absolvição caso seja formada maioria pela condenação.

O Regimento Interno do STF, no entanto, não determina o número de divergências necessário e a Corte segue entendimento fixado desde 2018, quando o político Paulo Maluf foi condenado por lavagem de dinheiro e falsidade ideológica.

Embora seja improvável que haja uma mudança no entendimento neste julgamento, a jurisprudência pode ser questionada, e esse pode ser o caminho adotado pela defesa de Bolsonaro. Nesta quinta, Paulo Cunha Branco disse que considera o assunto “ainda um pouco nebuloso”.

“Quando você trata disso plenário são quatro votos, mas são onze ministros julgando. Nas Turmas nós não temos metade de onze, nós temos cinco. Então não seriam dois, seria um e pouco essa conta. Acho que é uma discussão jurídica que virá inevitavelmente a seu tempo”, afirmou o advogado.

Cunha Bueno também indicou a possibilidade de apresentação de embargos de declaração, que são recursos apresentados quando a defesa considera que há contradição, omissão, erro ou obscuridade em alguma decisão da Corte. “A gente já vê algumas omissões nos votos que foram proferidos pelo relator e pelo ministro Dino. Por exemplo, não enfrentaram o argumento de que a acusação de organização criminosa armada não é armada. Não existia arma apreendida ou emprego de arma de fogo, nada disso. Isso não foi enfrentado”, afirmou

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