Não é possível converter pena de perdimento em multa para exportação, decide Carf

Por unanimidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu que não é possível converter a pena de perdimento de mercadorias em multa para exportação realizada em 2008. Os conselheiros concordaram que essa multa na exportação tornou-se aplicável apenas a partir de 28 de julho de 2010, data de publicação da Medida Provisória 497/2010.

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No caso analisado, o contribuinte foi autuado para a cobrança de crédito tributário relativo à multa equivalente ao valor aduaneiro de mercadorias exportadas em 2008. Segundo a fiscalização, a empresa fez o embarque antecipado das mercadorias para o exterior sem ter passado pela autoridade aduaneira.

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O ato resultaria na apreensão e perda definitiva dos produtos, mas como eles foram embarcados e não poderiam mais ser localizados, a pena de perdimento foi convertida em multa no valor das mercadorias.

Ao analisar o caso, porém, a relatora votou de forma favorável ao contribuinte. A conselheira explicou que a multa decorrente da conversão em perdimento – prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976, antes da redação dada pela Lei 10.637/2002 –, não se aplica à exportação, por referir-se à base de cálculo relacionada estritamente à importação (valor aduaneiro).

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“Apenas a partir de 28/07/2010, data de publicação da Medida Provisória no 497/2010, posteriormente convertida na Lei 12.350/2010, que dá nova redação ao citado parágrafo 3º, é que se torna possível sua aplicação, ao prescrever multa equivalente ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente”, escreveu.

O julgamento aconteceu no plenário virtual. O processo é o de número 10907.000256/2009-11.

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