Supremo rejeita modulação de efeitos no Tema 6, sobre fármacos não incorporados ao SUS

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou por unanimidade os pedidos de modulação de efeitos no Recurso Extraordinário (RE) 566471 do Rio Grande do Norte. Este é o caso base para o Tema 6 de repercussão geral, que definiu os parâmetros para solicitação judicial de medicamentos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). O recurso foi apreciado em julgamento virtual que teve fim na última sexta-feira (29/8).

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Nos embargos de declaração, a Defensoria Pública da União (DPU), a Associação Brasileira de Assistência à Mucoviscidose (Abram) e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) solicitavam que os critérios não se aplicassem a tutelas de urgência e ações sentenciadas, mas não transitadas em julgado, que fossem anteriores à publicação do acórdão.

Isso porque, conforme a DPU, os requisitos fixados na tese da repercussão geral para concessão de medicamentos são mais rígidos do que os até então exigidos pela jurisprudência. Por isso, no seu entendimento, a imediata aplicação da tese de julgamento a processos em curso poderia ter efeitos sobre o direito à saúde de pacientes atualmente em tratamento.

Outro pedido era para que não houvesse necessidade de ausência de análise ou a negativa ilegal de incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec). Segundo a DPU, “se houver pesquisa/estudo científico inovador, posterior ao relatório de recomendação desfavorável à incorporação da tecnologia, a legalidade do ato da Conitec pode ser questionada por ele estar desatualizado com as evidências científicas mais modernas”.

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Entretanto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou todas as solicitações. Primeiro porque, segundo o voto, entidades admitidas no processo como amici curiae (terceiros interessados no caso) não têm legitimidade processual para recorrer por meio de embargos. Além disso, Barroso pontuou que o pedido de modulação é idêntico ao realizado no Tema 1234, quando foi rejeitado por unanimidade pela Corte.

O Tema 1234 discutiu a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de ações sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.

Em seu voto no RE 566471, o ministro Barroso reforçou que as decisões devem ser aplicadas para todas as ações na instância em que se encontram, resguardado o direito de manifestação das partes frente ao fato novo da decisão do Supremo acerca da concessão de medicamentos. Barroso também ressaltou que o poder judiciário não pode tentar se sobrepor à administração pública e que cabe aos órgãos competentes, em especial à Conitec, a tomada de decisão sobre incorporação de medicamentos.

“Não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível”, reforçou no voto. Conforme o ministro, inexiste qualquer obscuridade na decisão anterior. Ele foi seguido por todos os ministro do STF.

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