No próximo dia 10 de setembro, o STJ terá a última oportunidade de corrigir uma situação que pode comprometer a sobrevivência de cerca de 200 mil estabelecimentos turísticos de lucro real e lucro presumido que contavam com o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) como mecanismo de recuperação após a pandemia.
A recente decisão no Tema 1283, ao validar a Portaria ME 7.163/21 do Ministério da Economia, entendeu legítima a exigência de que apenas os contribuintes inscritos previamente no Cadastur poderiam acessar o benefício. O STJ deu a chancela judicial a uma restrição não prevista em lei na época.
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Nossos embargos de declaração, que serão julgados no dia 10, levantam pontos de omissão, contradição e obscuridade no acórdão:
Antinomia não resolvida – O conflito entre o §1º do art. 21 (que prevê atividades com Cadastur facultativo) e o art. 22 (que fala em obrigatoriedade geral) da Lei 11.771/2008 deveria ser solucionado pela LINDB, aplicando-se o critério da especialidade. O voto vencedor, porém, optou por direcionar a interpretação literal prevista no art. 111 do CTN ao artigo 22 mesmo a lei citando apenas o 21. Curiosamente a antinomia surgiu pelo fato do §1º do art. 21, que adicionou um grande número de atividades turísticas sem obrigação de Cadastur ao caput que já previa algumas poucas, ter sido fruto de uma emenda ao projeto original da lei do turismo que foi aprovada sem a adaptação necessário do artigo 22, o que reforça a prevalência do artigo 21.
Exemplo das locadoras – As ações afetadas no repetitivo são todas de restaurantes mas em outro inciso do mesmo §1º do art. 21 destacasse as “locadoras de veículos para turistas”. Por definição, trata-se de atividade exclusivamente turística. Exigir um cadastro para provar o óbvio esvazia o sentido da lei e demonstra o erro de premissa no voto.
Resposta do Ministério do Turismo – Ao contribuinte de uma das ações afetadas pelo repetitivo, a pasta respondeu formalmente, de pronto, que restaurantes são sempre serviços turísticos e que o cadastro é facultativo. O acórdão não mencionou referido documento.
Manual do Cadastur (2011) – O próprio manual oficial previa que diversas atividades, como restaurantes e casas de espetáculo, poderiam se cadastrar, mas não eram obrigadas.
Contradições internas – O voto ora sustenta que o Cadastur é obrigatório, ora que é prerrogativa facultativa, tratando o cadastro como se fosse elemento constitutivo da atividade.
Exemplos concretos ignorados – Os dois restaurantes brasileiros mais conhecidos no exterior e a maior locadora de veículos do país não possuíam Cadastur na data de edição da lei. Isso não os torna menos turísticos.
Declaração legislativa – Em abril de 2024, no relatório de uma das leis que alteraram o Perse, a deputada Renata Abreu, relatora da lei original de 2021, reiterou em plenário que a exigência de Cadastur jamais constou do texto aprovado e não poderia ser criada por portaria já que o ministério da economia não recebeu discricionariedade para tal.
Os dados oficiais mostram o tamanho do problema: de aproximadamente 208 mil estabelecimentos do setor turístico ativos na época da edição da lei, apenas cerca de 8.000 estavam inscritos no Cadastur em 2021 — ou seja, menos de 5% do total.
A distorção é evidente: haviam 24.962 locadoras de veículos ativas, mas só 396 com cadastro; 40.584 restaurantes ativos, mas apenas 1.621 inscritos; 2.936 prestadores de serviços de reservas, com somente 227 no sistema. Esses números mostram que o Cadastur não é critério confiável para definir quem presta serviços turísticos.
Como a exigência do Cadastur só foi inserida em lei posteriormente, a Lei 14.859/24 jogou o marco temporal do Cadastur para maio de 2023 e ainda assim só contemplou mais 9.500 estabelecimentos (sem garantia de retroatividade), prejudicando ainda, no mínimo,190 mil estabelecimentos (90%).
Milhares de estabelecimentos, ainda endividados após a pandemia, não conseguirão recuperar sua saúde financeira sem o Perse. O benefício foi concebido como compensação para atravessar a crise e manter empregos.
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Trata-se da última chance de o STJ, tão sobrecarregado com os 500 mil novos processos ao ano, revisitar uma decisão que, ao validar uma portaria, acabou impondo a exclusão indevida de grande parte do setor de turismo do benefício.
Está em jogo muito mais do que uma discussão burocrática: a credibilidade de políticas públicas desenhadas para enfrentar situações excepcionais. O Perse não foi criado para premiar quem conseguiu preencher um formulário, mas para sustentar negócios que mantiveram empregos e resistiram à maior crise econômica do turismo moderno. Desconsiderar essa finalidade é transformar um programa emergencial em armadilha burocrática.
Se os embargos forem acolhidos, o STJ restabelecerá a coerência deste sistema jurídico e a finalidade do Perse. Se não, consolidará uma injustiça que pode inviabilizar a retomada de 200 mil estabelecimentos turísticos em todo o país.