Fintechs entre inovação e regulação: impactos da nova norma da Receita Federal

A Instrução Normativa 2.278/25, publicada pela Receita Federal na última semana, equiparou fintechs e instituições de pagamento a bancos no dever de prestar informações à administração tributária por meio da e-Financeira.

Embora apresentada como simples ajuste administrativo, trata-se de medida com inequívoco efeito regulatório. Ela impõe novas obrigações de compliance, aumenta custos de operação e interfere na dinâmica concorrencial de um setor que, até aqui, se desenvolveu sob uma moldura regulatória distinta da dos bancos tradicionais.

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Até o momento, a lógica era de permitir a concorrência com os grandes bancos, mediante uma diminuição de exigências regulatórias, que, sabidamente, aumentam os custos de transação no mercado, os quais são naturalmente mais facilmente absorvidos por grandes players.

O ponto mais sensível, contudo, não está apenas no conteúdo da norma, mas em seu rápido processo de elaboração, como que uma resposta governamental à operação policial em diversas fintechs na “Faria Lima”.

Ora, a Lei de Liberdade Econômica e a Lei das Agências Reguladoras consagram a necessidade de análises de impacto regulatório sempre que medidas com potencial de alterar mercados e modelos de negócio são editadas. Nada disso foi feito neste caso. A norma surgiu de forma reativa, no calor da operação da Polícia Federal que revelou o uso de fintechs por organizações criminosas. O fato de a Receita Federal tratar do tema de tributos, não a isenta dessa legislação quando atua como regulador do mercado.

Trata-se de exemplo claro do que se poderia chamar de “regulação por escândalo”: um fato grave, de enorme repercussão, mobiliza a opinião pública e, em resposta, o Estado edita uma regra ampla, com efeitos estruturais, sem diagnóstico prévio e sem avaliação proporcional de custos e benefícios.

É verdade que há a narrativa de que a Receita Federal já ambicionava baixar regulação análoga a essa no início do ano, mas o próprio governo federal recuou. Fosse o tema tão relevante e urgente, poderia ter insistido e mesmo apresentado evidências empíricas da necessidade de regulação da forma proposta.

Claro, do ponto de vista institucional, os objetivos declarados da Receita são compreensíveis: fechar uma brecha regulatória que supostamente gerava assimetria em relação aos bancos; reforçar o combate à lavagem de dinheiro; restabelecer equilíbrio concorrencial; e transmitir a mensagem de que não haverá espaços de sombra no sistema de pagamentos. Tudo isso é legítimo. O problema é que tais objetivos poderiam ter sido perseguidos de forma mais calibrada, com base em evidências e consultas públicas, evitando efeitos colaterais previsíveis.

Entre esses efeitos, destaca-se o aumento expressivo dos custos de compliance. Bancos possuem estruturas consolidadas para atender a obrigações de reporte; fintechs menores, não. Para muitas startups, a exigência pode significar a inviabilidade do negócio.

O resultado possível será algum grau de consolidação do setor, com a absorção das pequenas pelas empresas maiores, e o enfraquecimento da competição que até aqui caracterizou o ecossistema de inovação financeira no Brasil potencializado pelo Pix. Sob a lógica da Análise Econômica do Direito, trata-se de típico trade-off: privilegia-se a segurança estática, reduzindo riscos de curto prazo, em detrimento da eficiência dinâmica, isto é, da inovação e da concorrência de longo prazo.

Há ainda um risco de redundância. A Receita já tem acesso a dados relevantes por meio de outros caminhos e os contribuintes têm direito de saber se esse caminho era mesmo necessário. Dizer que uma operação policial prova a necessidade de intervenção no mercado é populismo.

Criar camadas adicionais de reporte pode significar apenas burocracia, sem ganhos reais para o combate ao crime organizado, especialmente se o Banco Central não tiver estrutura fiscalizatória. Some-se a isso a possibilidade de judicialização, uma vez que se pode questionar se a Receita extrapolou sua competência normativa ao criar, por instrução, obrigações que vão além da lei específica das instituições de pagamento.

Em suma, a nova Instrução Normativa revela o dilema clássico da regulação: como garantir segurança jurídica e integridade institucional sem sufocar a inovação. O problema não está em reconhecer a necessidade de fechar brechas usadas por organizações criminosas, mas em fazê-lo sem observar os instrumentos modernos de regulação baseada em evidências (como já acontecera no tema do IOF).

Ao não realizar análise de impacto regulatório, a Receita Federal deixa de avaliar alternativas potencialmente menos gravosas e de medir os custos que serão arcados pelo setor e, indiretamente, pelos consumidores. O resultado pode ser a perda de vitalidade de um dos ecossistemas mais inovadores do país, transformando as fintechs em mera extensão do sistema bancário.

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A lição que fica é clara: regulação movida por escândalos pode atender à demanda política imediata, mas compromete a racionalidade institucional e a eficiência econômica de longo prazo. O desafio do Brasil é combater o crime organizado sem matar, no mesmo movimento, a inovação que revolucionou o mercado financeiro nacional.

A única forma de saber isso é seguir uma lógica de regulação baseada em evidências, em conformidade com a legislação brasileira e as melhores práticas internacionais recomendadas pela OCDE, algo que o governo tem falhado miseravelmente, seja por viés ideológico, seja pela urgência arrecadatória, ou mesmo pelas eleições que se avizinham.

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