O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quinta-feira (28/8), para rejeitar um recurso da defesa do ex-jogador Robinho, condenado pela Justiça de Milão a nove anos de prisão pelo crime de estupro coletivo, e preso em Tremembé (SP) desde março 2024. A decisão dos ministros mantém a prisão do ex-jogador. Até o momento, os ministros seguiram no HC 239.162 o voto do relator, ministro Luiz Fux. O ministro Gilmar Mendes foi único a divergir do entendimento de Fux. Leia a íntegra do voto do relator.
A defesa de Robinho opôs embargos contra a decisão em que o Supremo negou o pedido de habeas corpus do ex-jogador, julgado em conjunto com o HC 239.238. Segundo os advogados do ex-jogador, “o acórdão foi omisso, o que se diz com o máximo respeito e acatamento e sem a pretensão de um mero reexame da causa”.
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Na decisão questionada, os ministros do STF confirmaram o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e determinaram o cumprimento imediato da pena no Brasil em regime fechado. À época do julgamento, também ocorrido em plenário virtual em novembro de 2024, o ministro Fux constatou que não houve irregularidade na prisão imediata de Robinho, visto que houve o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida pela Justiça italiana contra o ex-atleta.
Desse modo, reiterou que tampouco houve a violação do dispositivo da Lei de Migração, visto que ela exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para que a transferência da execução da pena seja autorizada.
Neste novo recurso, a defesa de Robinho sustenta que o voto divergente do ministro Gilmar Mendes abordou “importante questão jurídica acerca da impossibilidade de retroação da lei penal gravosa, art. 5º, caput, XL, da CF”. Na ocasião, Mendes também afirmou que o dispositivo da Lei da Migração não poderia ser aplicado no caso concreto do ex-atleta. Isso porque, segundo ele, deveria ser instrumento de avaliação se a transferência de execução da pena teria incidência no caso, visto que ela entrou em vigor em 2017 e o caso de Robinho ocorreu em 2013.
Além disso, Mendes expressou que parece claro que o dispositivo da Lei de Migração amplia o poder punitivo do Estado brasileiro, ao permitir que a execução de pena privativa de liberdade prolatada no estrangeiro seja concretizada no Brasil, mediante simples decisão homologadora de sentença proferida por “outro Estado soberano”.
Nesse sentido, a defesa do ex-jogador sustenta nos embargos que “os demais votos proferidos deixaram de analisar se no caso concreto o art. 100 da Lei de Migração representaria uma novatio legis in pejus [lei nova mais grave], que merece aqui ser aprofundada”. O dispositivo estabelece que, nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem – que impede que uma pessoa seja processada ou punida mais de uma vez pelo mesmo fato.
A nova decisão do STF sobre Robinho
Ao analisar o novo recurso, Fux concluiu que as pretensões da defesa de Robinho não mereciam acolhimento. Segundo o ministro, os embargos estão centrados na alegação de que, salvo pelo voto divergente de Gilmar Mendes, não houve manifestação acerca da irretroatividade do art. 100 da Lei de Migração.
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Além disso, o relator ressaltou que o Plenário do STF, por maioria, afastou expressamente, ao caso concreto, o princípio da irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, considerando-o inaplicável, na hipótese dos autos, “razão pela qual não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração”.
De acordo com Fux, a decisão questionada também apreciou as questões suscitadas no habeas corpus em “perfeita consconância com jurisprudência pertinente, não se cogitando do cabimento destes embargos declaratórios”. Até o momento, o entendimento de Fux foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Flávio Dino.
Nova divergência inaugurada por Gilmar Mendes
Ao divergir, o decano do STF, Gilmar Mendes, entendeu pela inaplicabilidade do art. 100 da Lei de Migração ao caso concreto e, por consequência, pela concessão do habeas corpus, determinando a cassação da decisão homologada pela Corte Especial do STJ, com a consequente soltura de Robinho.
O ministro reiterou o entendimento de que o dispositivo da Lei de Migração não poderia ser aplicado ao caso de forma retroativa pois, segundo ele, deveria ser instrumento de avaliação se a transferência de execução da pena tem incidência no caso, uma vez que a lei somente entrou em vigor em 2017 e o caso de Robinho ocorreu em 2013.
Mendes novamente expressou que parece claro que o dispositivo da lei amplia o poder punitivo do Estado brasileiro, ao permitir que a execução de pena privativa de liberdade prolatada no estrangeiro seja concretizada no Brasil, mediante simples decisão homologadora de sentença proferida por “outro Estado soberano”.
Além disso, ele apontou que a ordem jurídica brasileira apenas permitia a homologação de sentença penal não nacional para fins de reparação e de outros efeitos civis, e sujeição do agente à medida de segurança. “Sendo assim, convém reconhecer que o comando legal em apreciação, ao permitir a execução de penas proferidas no estrangeiro por meio de mera homologação, representa novatio legis in pejus, cujos rigores não podem retroagir”, assinalou o ministro. Leia na íntegra o voto do ministro Gilmar Mendes.
O julgamento do HC 239.162 ocorre em plenário virtual e está previsto para se encerrar às 23h59 desta sexta-feira (29/8). Ainda não se manifestaram os ministros Luís Roberto Barroso e Nunes Marques.
Entenda o caso de Robinho
Robinho foi condenado pela Justiça de Milão a nove anos de prisão pelo crime de estupro coletivo. O caso de violência sexual ocorreu em 2013 contra uma jovem albanesa de 23 anos em uma boate de Milão. O ex-jogador estava acompanhado de seu amigo, Ricardo Falco, que também foi condenado no mesmo processo.
Em outubro de 2022, o Supremo Tribunal italiano confirmou a decisão da Justiça de Milão e pediu a extradição de Robinho. O Brasil, porém, com fundamento no artigo 5º da Constituição, não extradita seus cidadãos. Desta forma, a Itália pediu que o ex-jogador cumprisse pena em território brasileiro.
Em março de 2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela homologação da sentença italiana que condenou o ex-jogador de futebol pelo crime de estupro coletivo. O placar ficou em 9 x 2 para a validação da sentença italiana no Brasil, com a maioria acompanhando o voto do relator, o ministro Francisco Falcão.
O voto do relator pela homologação foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis.
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O ministro Raul Araújo, segundo a votar, inaugurou a divergência, votando para que a condenação italiana não tivesse validade no Brasil. Para ele, seria necessário que houvesse uma nova ação penal julgando o ex-jogador no Brasil. Araújo foi acompanhado pelo ministro Benedito Gonçalves.
Porém, para o relator, ministro Francisco Falcão, o próprio governo brasileiro admitiu o processo de transferência de pena para que não haja impunidade em situações em que a extradição não é cabível. Falcão afirmou também que a negativa do pedido italiano poderia gerar uma grave crise diplomática entre os dois países e gerar descrédito do poder judiciário brasileiro diante da comunidade nacional e internacional.
“Presentes os requisitos da homologação de sentença estrangeira, bem como constatada a falta de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública, a procedência do pedido é a medida que se impõe”, disse o ministro Falcão, relator do HDE 7.986.