STF rejeita recurso da AGU contra limitação do arcabouço fiscal no Judiciário

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou um recurso da Advocacia-Geral da União (AGU) contra a decisão em que a Corte excluiu do teto de gastos imposto pelo novo arcabouço fiscal as receitas próprias dos tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União, quando destinadas ao custeio de serviços afetos às suas atividades específicas. Os ministros acompanharam o voto do relator, Alexandre de Moraes, que entendeu que a decisão questionada pela AGU enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na petição inicial.

No recurso, a AGU apontava omissão quanto ao alcance da exceção criada pelo acórdão questionado, tendo em vista a indeterminação conceitual das “receitas próprias”, que, segundo a doutrina financeira, não acolhe receitas derivadas, obtidas por meio de arrecadação impositiva.

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A AGU também defendia que as receitas próprias são definidas como aquelas de natureza originária, decorrentes de atividades voluntárias remuneradas por preço público, como aluguéis e alienação de bens, categoria que não incluem receitas derivadas, como custas e emolumentos, que são taxas vinculadas por norma constitucional. Por isso, a Advocacia-Geral da União sustentava que “a obscuridade no acórdão decorre da aparente inclusão de custas e emolumentos na exceção, [pois] isso diverge do conceito orçamentário de receitas próprias e a própria lógica da Lei Completar 200/2023”.

Para Moraes, as ponderações lançadas pela AGU traduziam “mero inconformismo” com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Segundo o ministro, a doutrina financeira, assim como a legislação vigente, trabalha com inúmeros critérios analíticos e chaves para a categorização destes ingressos, embora nem sempre abarquem com inteireza o fenômeno examinado.

Conforme ilustrou o relator, as receitas próprias representam receitas originárias que são produzidas através da exploração de atividades econômicas pelo Poder Público, redundando em aluguéis, tarifas, vendas, entre outros ingressos efetivos. “No Poder Judiciário da União, tais recursos estariam excepcionados do teto legal previsto na LC 200/2023 por força da interpretação assentada no acórdão embargado, que logrou ampliar o alcance da exceção contida em seu art. 3º, § 2º”, destacou.

Moraes também pontuou que, de outra perspectiva, receitas próprias também se reportam a recursos que pertencem a entes federados, entidades ou órgãos estatais por determinação legal. No caso dos autos, o ministro ressaltou que a categoria está a abranger as custas e os emolumentos, espécie reconhecidamente tributária que ostenta explícita vinculação constitucional, sendo “destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.

Para o relator, destoaria deste modelo constitucional qualquer tentativa de circunscrever o empenho de ingressos derivados de custas e emolumentos a um teto de gastos. “Tais recursos devem, pois, ser tratados como as receitas originárias que foram excepcionadas do regime fiscal sustentável em diversas entidades federais (sob a denominação de receitas próprias na LC 200/2023), permanecendo na unidade orçamentária para a devida apropriação”, disse.

O ministro ainda esclareceu que, com a implementação do Novo Arcabouço Fiscal, a programação orçamentária das entidades e instituições federais foram implementadas a partir de 2024 com as seguintes condições: a) elam gozariam de uma maior margem orçamentária fora do teto dadas que as despesas excepcionadas não estariam sujeitas ao limite legal; e b) como consequência, o teto seria reduzido, pois da sua base de cálculo seriam subtraídas estes mesmos valores excepcionados.

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Para o Judiciário, cujas despesas custeadas com receitas próprias ainda não haviam sido excepcionadas – por ausência de previsão legal explícita neste sentido –, o ministro pontuou que os orçamentos de 2024 e de 2025 foram elaborados, evidentemente, sem as condições mencionadas.

Assim, Moraes entendeu que a solução interpretativa que melhor prestigia a segurança jurídica, o equilíbrio orçamentário e a autonomia do Judiciário é aquela que mantém os limites individualizados atuais para as despesas primárias de seus respectivos órgãos, tais quais previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2025.

“Tais situações apontam para a necessidade de calcular com exatidão as receitas próprias de cada órgão para que sua exclusão do limite fiscal não reduza o teto individual em grandeza maior do que o necessário, minando, em última análise, o efetivo funcionamento do órgão”, disse Moraes.

‘Autonomia financeira do Judiciário’

A ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema (ADI 7641) foi ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que alegou que a Lei Complementar 200/2003 violou a autonomia financeira do Judiciário ao não incluir, expressamente, as receitas próprias dos tribunais — como custas processuais e emolumentos — na lista de exceções ao teto de gastos.

Tais recursos, segundo a entidade, têm destinação constitucional específica, vinculada ao custeio das atividades da Justiça, conforme o parágrafo 2º do art. 98 da Constituição Federal.

Para a AMB, a legislação sobre o teto de gastos deveria ter dado aos tribunais o mesmo tratamento conferido a instituições como as universidades e empresas públicas, que tiveram permissão para gastar além do teto se o dinheiro vier de receitas próprias.

Os ministros concordaram com a AMB e prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a exclusão do Judiciário das exceções previstas no § 2º do art. 3º da LC 200/2023 resultaria em “injustificável assimetria” e seria necessária uma “compatibilização entre o controle fiscal e a autonomia constitucional dos Poderes”. Segundo o ministro, “a derrocada de um desses pilares constitucionais fatalmente acarretará a supressão dos demais, com o retorno do arbítrio e da ditadura”.

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