Pedidos de vista dos ministros Edson Fachin e Flávio Dino suspenderam os julgamentos no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a proibição de benefícios fiscais a empresas que participam de acordos comerciais para a limitação da expansão agropecuária, como a Moratória da Soja.
O tema é debatido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7774 e 7775, que analisam leis estaduais de Mato Grosso e de Rondônia, respectivamente.
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No caso da ADI 7774, o relator, ministro Flávio Dino, suspendeu a Lei 12.709/2024, que dispõe sobre a matéria, em dezembro de 2024 em decisão monocrática. Dino entendeu que o texto impactava a livre iniciativa, criando um ambiente de concorrência desleal, mas reconsiderou a liminar parcialmente em abril deste ano após manifestações das partes, restabelecendo o artigo 2º da norma, mas com produção de efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2026.
Agora, no plenário virtual, ele manteve o voto “com os contornos da decisão de reconsideração parcial”. O ministro defendeu a importância da Moratória da Soja, mas afirmou que se trata de um acordo privado e que o Estado pode criar critérios para a política fiscal.
Dino entendeu ser razoável condicionar a concessão de benefícios fiscais a empresas, sem obrigar o Estado a apoiar a acordos privados que imponham exigências além da lei, mas que o texto deve “respeitar os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos, o contraditório e a ampla defesa”. O ministro Alexandre de Moraes o acompanhou.
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O ministro Dias Toffoli abriu divergência, com voto mais desfavorável a quem adere à Moratória da Soja. Ele sugeriu suspender os efeitos do artigo 3º do texto, com o objetivo de respeitar as anterioridades tributárias (geral e nonagesimal) e para que seja observada a Súmula 544/STF.
O trecho afirma que o descumprimento das disposições previstas na lei “resultará na revogação imediata dos benefícios fiscais concedidos e na anulação da concessão de terrenos públicos, sem prejuízo à restituição dos benefícios fruídos irregularmente no ano do calendário vigente, bem como a indenização pelo uso de terreno público concedido em desacordo com este diploma.”
Seu voto seguiu a mesma lógica na ADI 7.775, da qual é relator, a fim de que seja ajustado o artigo 4º da Lei 5.837/2024 — equivalente ao 3º da lei mato-grossense. Ele foi o único a votar por ora.