Caso as redes de distribuição de gás sejam reclassificadas como redes de transporte, os estados devem perder investimentos de R$ 5 bilhões, estima a Associação Brasileira de Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (Abegás). Ao longo de 30 anos, que é o tempo médio das concessões estaduais, o montante deve chegar a R$ 37 bilhões, segundo a entidade.
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O cálculo foi feito com base em cerca de 935 quilômetros de rede construídos desde abril de 2021, data em que foi publicada a Lei do Gás, até hoje. O presidente executivo da Abegás, Marcelo Mendonça, afirmou ao JOTA que esses 935 quilômetros são aqueles que, pelas características técnicas de diâmetro, pressão e extensão, superam os limites estabelecidos pela regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), passando a ser enquadrados como gasodutos de transporte.
Na manhã desta quarta-feira (27/8), a ANP realizou uma audiência pública sobre a minuta de resolução que regulamenta as diretrizes, os procedimentos e os limites das características técnicas a serem consideradas para classificação de gasodutos de transporte. Procurada pela reportagem, a agência federal não retornou até a publicação desta matéria.
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A Abegás protocolou na última sexta-feira (22/8) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para pedir que o Supremo Tribunal Federal (STF) considere inconstitucional o trecho da Lei do Gás que atribui à ANP a competência para definir os critérios que classificam dutos de transporte. O trecho questionado é o inciso VI do artigo 7ª da Lei 14.134/2021
De acordo com Mendonça, se os dutos existentes hoje forem entendidos como de transporte de gás, os estados perderão os investimentos realizados pelas empresas que aderiram aos regimes de concessão estaduais. “Neste tipo de regime, o estado coloca algum valor, o agente paga a outorga e segue explorando o serviço. Mas, depois, esse ativo costuma voltar para o estado”, afirma.
Isso porque, conforme o artigo 25, parágrafo 2º da Constituição Federal, “cabe aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado”.
Já os serviços de transporte de gás funcionam de forma distinta. Além de ficarem sob o guarda-chuva da União (artigo 177º da Constituição Federal), que então absorveria as redes construídas com características acima dos limites da ANP, a atividade deve ser exercida em regime de autorização, e não concessão, conforme a Lei do Gás.