O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (25/8) que Ministério Público e autoridades policiais precisam de autorização judicial para acessarem dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Portanto, a requisição não pode ser direta.
Informações direto ao ponto sobre o que realmente importa: assine gratuitamente a JOTA Principal, a nova newsletter do JOTA
A nova decisão de Mendes foi tomada em meio à uma discussão sobre a possibilidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial pelas autoridades fiscais e se o compartilhamento dessas informações exige a abertura de investigação criminal formal. O tema foi afetado pela repercussão geral em junho, ou seja, o que for decidido pelo STF deverá ser seguido para as demais instâncias. No entanto, o julgamento ainda não ocorreu.
Na quinta-feira (21/8), o ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso em repercussão geral (RE 1537165) determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a validade do uso de provas encontradas a partir de dados do Coaf. Nesta segunda, Moraes esclareceu que a decisão vale somente para os casos que não seguiram o entendimento do Supremo, que, no ano passado, validou o compartilhamento sem autorização judicial prévia.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas
Na decisão, Mendes reforçou que a 2ª Turma do STF já definiu que o Ministério Público não pode requisitar a quebra de sigilo bancário de um investigado sem autorização judicial. E, por enquanto, como não há decisão no plenário da Corte unificando a questão, o entendimento da 2ª Turma deve prevalecer. A Primeira Turma vem mantendo o entendimento de que a polícia pode requerer diretamente ao Coaf o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira, sem prévia autorização judicial.
Dessa forma, Mendes mantém decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consideraram ilegal a obtenção dos dados em três investigações conduzidas em Goiás, São Paulo e Rio de Janeiro.
Por envolver informações protegidas por sigilo, o ministro defendeu que a requisição dos dados deve seguir padrões rigorosos de análise e controle para evitar fishing expedition – ou seja, prática de investigações especulativas indiscriminadas, sem objetivo certo ou declarado, que tem por objetivo subsidiar uma futura acusação, sem justificativa formal.
A decisão foi tomada na Reclamação 79.982, que está sob sigilo.