Uso do seguro garantia em substituição à penhora em dinheiro no processo do trabalho

A substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial apresenta-se como alternativa legítima e eficaz no processo do trabalho, especialmente após a incorporação dessa modalidade de garantia no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, em seu artigo 835, §2º, que equiparou expressamente o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que observados os critérios legais, como valor correspondente ao crédito executado com acréscimo de 30%.

No âmbito da Justiça do Trabalho, a partir da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também passou a prever expressamente essa possibilidade em seu artigo 882, que autoriza a garantia da execução por meio de seguro judicial, e artigo 899, parágrafo 11, que admite sua utilização como substituto do depósito recursal.

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Além disso, a aceitação do seguro garantia judicial foi formalizada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, que traça diretrizes claras para a sua utilização, tanto como substituto do depósito recursal quanto como garantia da execução. Entre os requisitos previstos estão o valor segurado com acréscimo de, no mínimo, 30%, a apresentação da apólice do seguro garantia, a comprovação de registro da apólice na Susep e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep.

Apesar disso, a aceitação do seguro garantia judicial pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ainda não é uniforme. No âmbito do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul), por exemplo, em algumas decisões, observa-se postura restritiva, que privilegia a penhora em dinheiro como garantia, ressaltando que a substituição por seguro deve ocorrer apenas em situações excepcionais, nas quais esteja absolutamente afastada qualquer possibilidade de prejuízo futuro ao exequente.

No TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro), por sua vez, podemos encontrar decisões de que a substituição do depósito judicial por seguro deve observar os critérios de conveniência, razoabilidade e necessidade, cabendo ao magistrado, no uso de seu poder geral de cautela e da sua autonomia funcional (art. 765, da CLT), indeferi-la quando não configurada hipótese de dano grave ao devedor.

Esse cenário evidencia um campo decisório ainda carente de uniformização, o que gera insegurança jurídica para os jurisdicionados e reforça a importância da fundamentação técnica e estratégica por parte da advocacia ao formular pedidos dessa natureza.

Em casos bem manejados, temos notado sucesso na utilização do seguro garantia até mesmo para substituir bloqueio de numerário em conta corrente, tal como em caso no qual a execução, já em caráter definitivo, se processava com potencial vício de citação da executada, no qual houve oposição de Embargos à Execução, à luz do artigo 884 da CLT, com pedido de reconhecimento da nulidade e, preliminarmente, de substituição do bloqueio em dinheiro por seguro garantia judicial.

Apesar de se tratar de execução definitiva e de inexistir precedente específico sobre a substituição por seguro em hipóteses semelhantes, o pedido foi acolhido. O juiz entendeu que a plausibilidade da tese de nulidade, a suficiência e a liquidez da garantia oferecida, e o evidente prejuízo ao Executado justificavam a substituição da penhora em dinheiro.

Sabemos que o bloqueio de contas bancárias representa medida extremamente gravosa à atividade empresarial, muitas vezes comprometendo a capacidade da empresa de cumprir com suas obrigações básicas, como o pagamento de salários, tributos, fornecedores e demais compromissos operacionais.

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Todavia, notamos também que a aceitação do seguro garantia judicial depende menos da existência de precedente vinculante e mais da coerência técnica do pedido, da boa-fé do executado e do respeito aos parâmetros legais e administrativos vigentes.

Portanto, cabe à advocacia construir teses fundamentadas e aos magistrados analisar com sensibilidade e prudência cada caso concreto, a fim de compatibilizar a efetividade da execução, bem como seus princípios norteadores, com as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

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