A responsabilidade civil dos marketplaces de acordo com o STF

Este é o segundo artigo de uma série sobre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 17 de junho, ao apreciar os Temas 533 e 987 da repercussão geral, que discutiu a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet.  Aqui se analisa a determinação de que “[o]s provedores de aplicações de internet que funcionarem como marketplaces respondem civilmente de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)”.

No Tema 987, tratou-se de um perfil falso no Facebook usado para ofender pessoas, que não foi removido após notificação extrajudicial. A vítima pediu judicialmente a exclusão da conta e indenização por danos morais Facebook excluiu a conta após ordem judicial e discutia em recurso extraordinário o dever de indenizar e o STF negou provimento ao RE , seguindo a tese de que para casos de contas inautênticas, aplica-se o regime de responsabilidade previsto no artigo 21 do MCI, segundo o qual a plataforma deve indisponibilizar o conteúdo a partir de notificação extrajudicial.

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Já no Tema 533, uma comunidade no extinto Orkut, criada para falar mal de uma professora, excluída apenas depois de decisão judicial. No STF, o Google discutia sua condenação por danos morais, a qual foi afastada, aplicando-se a tese de que, nas hipóteses de crime contra a honra, fica mantido o art. 19 do Marco Civil.

Nenhum destes casos envolvia marketplaces, o que faz com que esse trecho da tese pareça desconectado das discussões que foram travadas no Supremo. Apenas um marketplace participou da audiência pública promovida pelo STF para discutir a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, no final de março de 2023.

Na ocasião, a empresa alertou que soluções pensadas para redes sociais podem ser inadequadas a outras aplicações, como os marketplaces, e ressaltou que até mesmo as autoridades competentes têm dificuldade de identificar corretamente conteúdos irregulares, quem dirá a plataforma.

O que disseram os ministros em seus votos

Até o momento, o STF limitou-se a pontuar seu entendimento de que marketplaces respondem civilmente de acordo com o CDC, mas o que isso realmente quer dizer?

Como a tese foi acordada pelos ministros do STF em um almoço fechado para o público, fora das sessões de julgamento transmitidas pela internet, fica difícil cravar qualquer conclusão sem o acórdão final. Pode ser que os votos proferidos em sessão deem alguma pista do que a tese realmente significa. Apenas os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Cristiano Zanin mencionaram marketplaces em seus votos.

Zanin defendeu a exclusão dos marketplaces do âmbito de aplicação do regime específico previsto nos arts. 18 a 21 do MCI; já Mendonça entendeu que plataformas como marketplaces devem promover a identificação do usuário violador (art. 15 c/c art. 22 do MCI), a fim de assegurar a responsabilização direta do ofensor

Toffoli, relator do acórdão que está por vir, abordou o tema em mais detalhes e propôs que marketplaces respondam objetiva e solidariamente com o anunciante por produtos proibidos ou sem certificação, sem prejuízo da aplicação do CDC e do art. 21 do Marco Civil para hipóteses residuais. Para justificar seu voto, citou celulares não certificados ou homologado, defensivos agrícolas e medicamentos.

Iniciativas de outras autoridades

A preocupação quanto à venda de produtos proibidos ou sem certificação em marketplaces não é exclusiva do ministro Toffoli. Desde meados de 2021, a Anatel tenta regulamentar a comercialização de produtos de telecomunicações não homologados em marketplaces, tendo a Procuradoria Federal Especializada opinado pela possibilidade de responsabilização administrativa dessas plataformas[1], muito embora sua competência para tanto esteja sendo questionada[2].

Recentemente, com respaldo na tese do STF, a Anatel aprovou a revisão da regulamentação que obriga os marketplaces a divulgarem o código de homologação da Anatel nos anúncios e formaliza a possibilidade de responsabilização solidária pela comercialização de produtos de telecomunicações não homologados, ainda que atuem apenas na divulgação de anúncios, com base no § 6°, III, do art. 18 do CDC[3]. Outras agências reguladoras, como Anvisa, e o Ministério da Agricultura e Pecuária têm iniciativas nesse mesmo sentido.

Fato é que a maioria dos provedores de aplicação de internet faz algum tipo de controle sobre anúncios de serviços ilícitos ou produtos ilegais, objeto de contrabando ou cuja comercialização é regulada, observando seus termos de uso/serviço, a fim de tornar a plataforma mais segura, por iniciativa própria ou por pressão da sociedade e autoridades governamentais, incluindo as autoridades de defesa do consumidor e o Ministério Público[4].

Visão do STJ sobre a responsabilidade dos marketplaces

Até o momento, o STJ vinha chancelando o entendimento de que não é possível exigir fiscalização prévia pelas plataformas de intermediação de comércio eletrônico, não respondendo os marketplaces solidariamente com os anunciantes por vícios ou defeitos dos produtos, mas apenas por vícios em seu próprio serviço, nos termos do art. 20 do CDC. Ou seja, por falhas do serviço prestado pela plataforma, que torne impróprio ao consumo ou lhe diminua o valor, ou decorra de violação ao dever de informação.

No julgamento do REsp 1.836.349–SP (3ª Turma, rel. min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.06.2022), ao analisar caso envolvendo a responsabilidade da OLX pelos danos decorrentes da compra de produto fraudulento, em seu voto-vista, a ministra Nancy Andrighi ressalvou a impossibilidade de “impor [às plataformas de comércio eletrônico] a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado. Todavia, conforme já decidiu esta Corte, sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, é razoável exigir que mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa ‘in omittendo’ […]”. Esse entendimento estava em linha com a tese proposta pelo ministro Mendonça, acima referida.

Por ocasião desse mesmo julgamento, o STJ forneceu uma sistematização dos tipos de comércio eletrônico possíveis praticados pelas plataformas e determinou que “o regime de responsabilidade civil aplicável dependerá da modalidade de comércio eletrônico adotada na operação e, para defini-lo, é imprescindível que o juiz analise as particularidades de cada hipótese concreta“.

O STJ, no entanto, não chegou a analisar outras situações específicas, como casos de promoção do anúncio, manutenção de produtos em estoque próprio, produtos regulados e proibidos, que, por exemplo, preocupam Toffoli.

Dúvidas que precisam ser resolvidas no acórdão

De todas as diferenciações e especificações sugeridas pelos ministros em seus votos, o STF fixou apenas a tese de que marketplaces respondem civilmente de acordo com CDC. Ao assim fazer, deixou algumas dúvidas.

O STF se refere apenas aos vícios de qualidade dos seus serviços, nos termos do art. 20 do CDC, como já entendia o STJ? Inclui também responsabilidade objetiva e solidária pelos vícios e defeitos dos produtos anunciados (arts. 18 e 19 do CDC), até então negada pelo STJ? Ou se restringe a produtos ilegais ou regulados? E nos marketplaces de serviços, qual seria o critério de responsabilidade? Aplica-se ainda o art. 19 do MCI a conteúdos que violem a honra ou o art. 21 a infrações de direitos autorais?

Fora do país, a reforma da Diretiva Europeia 85/374/EEC, com aplicação prevista para 2026, previu a responsabilidade de marketplaces em algumas situações específicas, tais como quando o fabricante, importador ou representante autorizado não puder ser identificado ou estiver estabelecido fora da União Europeia, e quando a apresentação do produto for realizada de forma que o consumidor médio tenha a impressão de que o produto está sendo fornecido pelo próprio marketplace ou por um terceiro agindo sob sua autorização ou controle.

É importante que o tema seja clara e devidamente tratado pelo STF, a exemplo do que fez a Europa, de modo a gerar segurança jurídica aos diversos players do mercado de produtos e serviços que ofertam via marketplaces, e aos próprios consumidores e autoridades protetivas.

[1] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO4t0UuV0d7ERjywGrRjfzWiwaEv5qDiucqzOSkmGuYZGlA6a-B118QiuybPF9Bdki34wmGMyB6GhHGdoEUeFV5_

[2] https://www.jota.info/justica/amazon-vence-no-trf3-disputa-contra-anatel-sobre-celulares-piratas. Em andamento também o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1022467-48.2024.4.01.0000 pelo TRF1, suspenso em 05/08/2025, havendo dois votos favoráveis à suspensão de ordem da Anatel que exigia do Mercado Livre a fiscalização prévia de anúncios de celulares.

[3] https://sei.anatel.gov.br/sei/publicacoes/controlador_publicacoes.php?acao=publicacao_visualizar&id_documento=15332255&id_orgao_publicacao=0

[4] Um exemplo disso é o acordo firmado entre o Mercado Livre e o Ministério Público para combater o comércio ilegal de mercúrio. Vide:  https://www.mpmt.mp.br/conteudo/725/147651/mpf-ministerio-publico-federale-mercado-livre-firmam-acordo-para-combater-comercio-ilegal-de-mercurio.

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