A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da Agropecuária Rio das Antas S/A em disputa com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e o Banco da Amazônia S/A.
O caso envolve recursos do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam), administrado pela Sudam e destinado a financiar projetos de desenvolvimento na região.
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O colegiado determinou o retorno do processo à instância de origem para que sejam sanadas omissões no acórdão recorrido. A controvérsia envolve a atualização monetária, pela Unidade Fiscal de Referência (Ufir), de valor liberado pela Sudam à empresa após a implementação do Plano Real, em 1994.
A recorrente alega que valores remanescentes aplicados no fundo tiveram sua atualização monetária congelada com o advento do Plano Real. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia rejeitado o pedido, entendendo que não seria possível atualizar um crédito vinculado à receita que deixou de sofrer correção.
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O julgamento no STJ teve início em setembro de 2024, mas foi paralisado duas vezes após pedidos de vista. Nesta terça-feira (12/8), formou-se o entendimento de que houve violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 — norma vigente à época da interposição do recurso —, sendo determinada reanálise dos embargos de declaração.
A tese vencedora foi a da ministra Regina Helena Costa, que divergiu parcialmente do relator no entendimento de que não se aplicaria ao caso o chamado “prequestionamento ficto” previsto no artigo 1025 do CPC de 2015, já que, sob o regime do CPC de 1973, a jurisprudência da Corte rejeitava essa concepção, como afirmava na Súmula 211 do STJ. Esta afirma ser “inadmissível recurso especial quanto à questão que, embora tenha sido apontada nos embargos de declaração em segundo grau, não foi efetivamente apreciada pelo tribunal de origem”.
Com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou a divergência, o relator passou a acompanhar integralmente a divergência.
O processo tramita como Agravo em Recurso Especial (AREsp) 1985301/PA.