Em maio de 2025, a Corte Interamericana de Direitos Humanos emitiu a Opinião de Consulta OC-32/25 em resposta aos países consulentes Chile e Colômbia e a propósito das obrigações dos Estados a responder sobre a emergência climática e o marco do direito internacional dos Diretos Humanos, nas esferas coletiva, regional e global.
Destaca-se, por relevante, que a vice-presidência da Corte IDH é ocupada pelo renomado advogado Rodrigo Mudrovitsch, cuja atuação em Brasília, seja no setor público por um período, e hoje no setor privado, é manifestamente reconhecida. Daí, fica a certeza de que os efeitos da OC-32/25 serão devidamente observados pelo Brasil a partir dos pertinentes reclames que serão realizados pelo referido jurisconsulto.
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E como fundamento para a expedição da OC-32/25 a corte dividiu o trabalho em duas partes: a primeira expondo os antecedentes fáticos da mudança climática e seus efeitos sobre as pessoas e o ambiente que habitam; a segunda promovendo a interpretação dos normas interamericanas, alcance e determinações de obrigações gerais sobre direitos substantivos, de procedimento, combinado aos direitos das pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade. Tudo sob o respaldo de estudos científicos.
A corte, aliás, afirma que a crise climática é gerada e retroalimentada pela combinação dos elementos da mudança climática, contaminação e perda da biodiversidade. Assegura também que o Brasil está entre os três maiores emissores de CO2 dos países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), sendo que a agricultura, pecuária e silvicultura representam 58% das emissões totais de gás carbônico.
E um dos principais motores é o desflorestamento, que promove a degradação do bioma Amazônia, afetando a biodiversidade e a vida das populações locais. Expansão da agricultura de forma descontrolada que, inclusive, degradam o próprio solo, geram insegurança alimentar em decorrências das secas, riscos para vida e infraestrutura devido a inundações e deslocamentos de terras, insegurança hídrica, efeitos graves para a saúde em decorrência do aumento de doenças transmitidas por vetores e, mudança em grande escala e modificações no bioma da região.
Há de se ter em boa conta que a segurança alimentar também corre risco, não pela implementação – a título ilustrativo – de programas como o Protocolo Verde de Grãos, mas, sim, pelo fato de que a mudança climática resultante de desmatamentos ilegais provoca redução da produção de alimentos devido a secas mais frequentes e prolongadas, que resultam na diminuição das precipitações de chuvas que, por seu turno, traduzem-se em redução dos rendimentos das culturas chaves, com efeito rebote econômico direto para a própria produção agrícola.
Daí que, em apertada síntese, após “estressar” largamente os comandos legais internacionais de ordem ambiental, direitos humanos e, inclusive, econômicos, a Corte IDH, à unanimidade e em síntese, concluiu que os Estados-membros da OEA têm por obrigações:
(i) adotar medidas necessárias à preservação dos direitos humanos expostos à crise climática;
(ii) abster-se de todo comportamento que gere retrocesso;
(iii) combater as condutas humanas que interfiram para aumentar a crise climática;
(iv) destinar recursos financeiros para proteger grupos e pessoas em situações de vulnerabilidade e expostas aos impactos mais severos da crise climática;
(v) integrar seus marcos jurídicos e resoluções aos comandos normativos internacionais com a finalidade de atender as causas de emergências climáticas;
(vi) reconhecimento da natureza e seus elementos como sujeitos de direitos;
(vii) proibir condutas antropogênicas que possam afetar de modo irreversível a independência e o equilíbrio vital dos ecossistemas;
(viii) proteger o sistema climático global e o Estado democrático de Direito, para que todos possam de modo eficaz e eficiente participar do processo das políticas de combate à crise climática;
(ix) combinar a criação de mecanismo de defesa dos direitos à participação política e acesso à justiça, com a finalidade de combater a crise climática.
Mesmo sendo um trabalho hercúleo que os Estados têm pela frente, traz um sopro de esperança saber que será possível contar com um dos decisores para que a cobrança da implementação das diretrizes da OC-32/25 seja feita às autoridades brasileiras, na pessoa do vice-presidente da corte, conforme o próprio já está a reclamar.
Mais recentemente, em julho, foi divulgado o documento intitulado Obligations of States in respect of Climate Change Summary of the Advisory Opinion of 23 July 2025, pela Corte Internacional de Justiça, que, por provocação da ONU, conclui que os Estados-membros têm obrigações para garantir a proteção do sistema climático e de outras partes do ambiente contra as emissões antropogênicas de gases com efeito de estufa.
O tribunal decidiu que os Estados incorrem em obrigações que vão além dos tratados climáticos, notadamente decorrentes dos direitos humanos e internacional consuetudinário, independentemente de um Estado ser ou não parte dos tratados sobre mudanças climáticas. Essa conclusão é significativa à luz da possível retirada de certos países dos tratados climáticos, como exemplificado pela saída dos Estados Unidos do Acordo de Paris.
A opinião legal emitida ainda ressalta que a falha de um Estado em tomar as medidas adequadas para proteger o sistema climático das emissões de gases de efeito estufa pode constituir um ato internacionalmente ilícito atribuível a esse Estado. Observa também que um Estado pode ser considerado responsável por não tomar as medidas regulatórias e legislativas necessárias para limitar a quantidade de emissões emitidas por agentes privados sob sua jurisdição.
Muitos consideram o Summary 2025/4 uma conquista histórica que estabelece o parâmetro para a ação climática futura.
No caso brasileiro, é importante destacar o fato de que, conforme publicitam aos quatro ventos parte considerável da produção agropecuária brasileira, o país já possui a legislação ambiental mais exigente do mundo.
Verdade!
A grande questão é saber se o Código Florestal está sendo cumprido e em qual extensão, uma resposta que ainda precisa ser trazida – urgente e cientificamente – pelo governo (toda administração e nas esferas federal, estadual e municipal), pelo Congresso Nacional (estatística da aprovação de propostas legislativas de proteção ao meio ambiente), pelo Poder Judiciário (decisões judiciais), pelo Ministério Público (como fiscal da lei em todas as esferas), pela produção agropecuária (apresentação clara e precisa de dados de desmatamento ilegal), sociedade civil e demais atores e agentes afetos ao tema.
Há um dever de casa a ser realizado em respaldo a toda a narrativa de que estamos não somente em harmonia com as consultas acima apresentadas, mas quiçá, além de normativas internacionais que buscam regulamentar o assunto, pois que de modo eficaz e eficiente cumprimos com nossas legislações ambientais, atuação suficiente a responder a tais demandas globais.