TST concede estabilidade à gestante em contrato de aprendizagem

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou procedente ação rescisória ajuizada por uma aprendiz para reverter decisão que negou seu pedido de estabilidade de gestante. A decisão se deu na última terça-feira (5/8).

Como o julgamento foi realizado em lista, sistema utilizado para agilizar sessões, o resultado já consta no PJe, mas ainda não há detalhes de quais fundamentos embasaram o entendimento e se a decisão foi unânime. O acórdão esclarecendo esses detalhes deve ser publicado nas próximas semanas. Por enquanto só há a informação de que foi provido recurso da trabalhadora que questionava, decisão do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT21), no Rio Grande do Norte, que havia rejeitado o corte rescisório.

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No caso em questão, ao ajuizar a ação, a trabalhadora, que já estava grávida antes da ruptura do contrato de aprendizagem, ocorrido em dezembro de 2021, alegou que a decisão no processo original, ao negar sua estabilidade, contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 497 de repercussão geral –segundo o qual, a estabilidade de gestante somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

Inicialmente, porém, a pretensão foi negada pela 1ª Turma do TRT, que disse que a tese do Supremo somente diz respeito à impossibilidade de dispensa da empregada por ato do empregador, o que não corresponde ao caso em discussão, no qual o contrato tinha um prazo determinado. “Em outras palavras, erigindo como requisito substancial a dispensa sem justa causa, nossa Corte Constitucional acabou por afastar a estabilidade da gestante em outras formas de terminação contratual, como, por exemplo, nos casos de aprendizagem.”

A trabalhadora recorreu, mas a decisão foi mantida por maioria pelo Pleno do Regional, com fundamentação diferente –decisão agora derrubada pela SDI-2 do TST. No acórdão, a relatora do Pleno do TRT, afirmou, com ressalva de entendimento pessoal, que o STF ao julgar o Tema 497 não entrou no mérito sobre o impedimento ou não do reconhecimento da estabilidade nos casos de contrato por prazo determinado, assim “trata-se a hipótese de mera interpretação da norma jurídica, não comportando o corte rescisório pretendido pela autora”.

O processo é o de número 0001473-74.2024.5.21.0000.

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