A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu, nesta quinta-feira (7/8), o julgamento que vai definir se as vítimas do rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG) podem executar individualmente o termo de compromisso firmado entre a empresa e a Defensoria Pública de Minas Gerais. Até o momento há 3 votos favoráveis à executividade individual do acordo e 1 voto contrário.
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O caso julgado trata da tentativa de uma vítima de executar judicialmente indenização de R$ 100 mil prevista no termo por danos à saúde mental e emocional ocasionado pelo acidente. O acordo foi firmado em caráter extrajudicial após o desastre que matou 272 pessoas e devastou a região em 2019.
A tese central é se o termo de compromisso firmado com a Defensoria tem força de título executivo extrajudicial, o que permitiria que cada vítima ajuizasse execução direta, sem necessidade de novo processo de conhecimento.
Julgamento
No voto do relator, o ministro Antônio Carlos Ferreira, afirmou que “não há, com base no título, obrigação de pagar que justifique sua execução judicial. O que se estabeleceu foi um canal extrajudicial de solução de conflitos”. Ele argumentou que, por ausência de certeza da obrigação, o termo não pode ser executado unilateralmente pelas vítimas, e votou pela extinção do processo sem resolução de mérito.
A ministra Nancy Andrighi pediu vista antecipada na sessão anterior, e nesta quinta-feira (7/8) leu seu voto, divergindo do relator. Acompanharam Andrighi, a favor da possibilidade de execução individual, os ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins. Ao final da sessão, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista e adiou a conclusão do julgamento do Recurso Especial 2.113.084 (RJ), afetado ao Incidente de Assunção de Competência (IAC) 18.
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Para Andrighi, “a cláusula 15.7 do termo é expressa ao afirmar que a vítima de dano à saúde mental e emocional fará jus à indenização no valor de 100 mil reais”. Segundo seu voto, o acordo estabelece obrigações líquidas e exigíveis e, por isso, é exequível judicialmente.
Ela criticou a posição da própria Defensoria Pública de Minas, que afirmou que o termo não deveria ser interpretado como título executivo. “Fiquei pasma com a situação da manifestação feita por um defensor público da tribuna não reconhecendo o próprio trabalho. Que ele disse que não era um título executivo extrajudicial. Disse expressamente”, exclamou.
Nancy Andrighi defendeu a validade jurídica do acordo como instrumento de tutela coletiva, com respaldo na Lei da Ação Civil Pública, no Código de Processo Civil e na Lei Orgânica da Defensoria Pública.
“O termo de compromisso de que se trata se insere na institucionalização do conceito de tribunal multiportas ou tribunal de múltiplas portas”, disse a ministra. “Por essa concepção, existem múltiplas possibilidades de solução de conflitos, incluindo formas extrajudiciais eleitas pelas partes”, afirmou. “Assim, optando as partes pelas modalidades de solução que se lhes apresentam mais adequadas, não compete ao Judiciário substituir-se à sua vontade para conduzir a resolução para meios heterocompositivos como adjudicação judicial.”
Histórico
A controvérsia já havia gerado decisões contraditórias dentro do STJ. Em 2023, a 3ª Turma entendeu, no REsp 2.080.812, que não haveria legitimidade individual para executar o termo. Posteriormente, no REsp 2.059.781, a mesma turma mudou de posição para reconhecer a legitimidade individual das vítimas.
O relator Antônio Carlos Ferreira destacou essa oscilação como justificativa para a afetação do tema ao IAC 18, com o objetivo de uniformizar o entendimento. A tramitação de todos os processos sobre o tema foi suspensa nacionalmente desde a admissão do incidente.