O julgamento sobre a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre remessas ao exterior no Supremo Tribunal Federal (STF) foi suspenso na última quarta-feira (6/8) após pedido de vista do ministro Nunes Marques. O placar está em 4×2 com todos os votos pendendo pela validade do tributo, mas com a maioria desfavorável ao contribuinte em relação ao alcance da incidência da Cide.
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O julgamento foi iniciado em maio de 2025 no plenário físico, quando o relator, Luiz Fux, declarou parcialmente constitucional a Lei 10.168/2000, estabelecendo que o fato gerador da Cide precisa estar ligado a contratos com transferência de tecnologia, excluindo remessas de natureza administrativa, remuneração de direitos autorais e honorários advocatícios. Isso porque, em sua opinião, a alteração promovida pela Lei 10.332/2001 alargou as hipóteses de incidência para além do estabelecido inicialmente
Nesta quarta-feira (6/8), o entendimento foi acompanhado pelo ministro André Mendonça, que sugeriu, ainda, a inclusão de um terceiro item à tese de Fux, a fim de deixar claro que os recursos arrecadados devem ser obrigatoriamente utilizados para apoio e inovação tecnológica. O relator concordou.
Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes seguiram a divergência aberta em maio pelo ministro Flávio Dino, que votou pela constitucionalidade integral da contribuição, mesmo sobre contratos sem transferência de tecnologia.
Zanin entendeu que, na origem da contribuição, em 2000, já havia uma hipótese de incidência sobre licença de uso, o que afastaria o argumento da agravante de que a lei teria sido ampliada para além de seus contornos no novo texto. Ainda, citou precedente do RE 630898 (Tema 495), que tratou da Cide destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no qual o tribunal fixou que a ausência de referibilidade direta não desnatura a contribuição.
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Para Moraes, “não há vedação expressa no texto constitucional para que o critério material da hipótese de incidência da Cide seja desvinculado da finalidade a que se destina o produto da arrecadação”. Contudo, a legislação precisa prever qual é a finalidade, o que, segundo ele, foi feito regularmente pela lei posterior.
Gilmar reiterou a fala de Moraes e defendeu que a Cide em discussão cumpre a função de estimular o desenvolvimento de tecnologia para tornar o Brasil “menos dependente de modelos dominantes”.
Ao pedir mais tempo para análise, Nunes Marques solicitou que, se possível, profira o voto-vista já na sessão da próxima quarta-feira (13/8), mas a data do retorno da matéria à pauta não foi confirmada pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso. Além de Nunes Marques, faltam votar os ministros Barroso, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
O caso tem impacto fiscal estimado em R$ 19,6 bilhões em caso de perda à União, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
Histórico
No caso concreto, a Scania entrou com um mandado de segurança em 8 de janeiro de 2002 para tentar impedir a cobrança da Cide remessas sobre valores enviados à sua matriz (Scania AB) na Suécia, referentes a um contrato de compartilhamento de custos (cost sharing) para pesquisa e desenvolvimento (P&D). A empresa pediu que a interpretação fosse restrita à incidência das remessas ao exterior vinculadas a contratos com transferência de tecnologia.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a incidência da Cide, afirmando que o contrato envolvia transferência de tecnologia e serviços técnicos. Ainda, que o tratamento tributário diferenciado seria legítimo por distinguir as empresas que desenvolvem tecnologia no país e aquelas que a buscam no exterior.
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O caso chegou ao STF em novembro de 2015 e o tema teve repercussão geral reconhecida em 1º de setembro de 2016. A Corte entendeu que a questão tem relevância econômica e jurídica nacional, já que envolve a delimitação da base de incidência da Cide e a sua aplicação em contratos internacionais sem transferência direta de tecnologia.
O caso é julgado no Recurso Extraordinário (RE) 928.943, no Tema 914 de repercussão geral.