Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, validaram nesta quarta-feira (6/8) as federações partidárias no Brasil e definiram que para participar das eleições, elas precisam estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos, ou seja, seis meses antes das eleições. A Corte mantém teor similar à uma liminar dada em fevereiro de 2022 com ajustes pontuais.
No caso das federações constituídas em 2022, o tribunal admitiu que, excepcionalmente, nas eleições de 2026, os partidos possam alterar a sua composição ou formar nova federação antes do prazo de 4 anos, sem as sanções legais – isso porque a liminar do STF estendeu até 31 de maio de 2022 o registro para as eleições gerais naquele ano. De acordo com a lei, os partidos reunidos em federação deverão permanecer filiados por, no mínimo, quatro anos.
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A decisão do Supremo também vedou a integração dos partidos federados em blocos parlamentares distintos. Ainda, os ministros determinaram que o registro das federações deve ser formalmente comunicado pelo TSE às casas legislativas federais, estaduais, distrital e municipais, a fim de assegurar o cumprimento do dever de atuação conjunta nas casas legislativas.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, Luís Roberto Barroso. O ministro Dias Toffoli foi o único a divergir por entender que não cabe ao Supremo mudar o cronograma previsto na lei para o registro. Ele reforçou que a divergência se dava em deferência à escolha Legislativa e à autocontenção entre os poderes.
A federação foi inserida pela Lei 14.208/2021 que alterou a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995). De acordo com a mudança legislativa, as legendas podem se unir em federação para apresentação de candidatos a cargos majoritários, como presidente, prefeito, governador ou senador, ou proporcionais, como deputado estadual e federal ou vereador.
Atualmente, existem três federações partidárias registradas no TSE. A Federação Brasil da Esperança (FE Brasil): Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Verde (PV); Federação PSDB Cidadania: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Cidadania (Cidadania); e Federação PSOL Rede: Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Rede Sustentabilidade (Rede).
A ação
A ADI foi ajuizada no Supremo pelo Partido Renovação Democrática (PRD). De acordo com a legenda, permitir federações para eleições proporcionais seria inconstitucional por restabelecer a figura da coligação partidária, prática vedada desde 2017, pelo artigo 17, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 97/2017.
Além disso, o partido defendeu que a figura das federações restringia a autonomia partidária para decidir a quem se coligar em cada âmbito de atuação (local, regional ou nacional); e violaria os princípios democrático e representativo proporcional, dado que, nas eleições proporcionais, ocorreria a transferência de votos entre partidos, dentro das federações, em detrimento da vontade efetivamente manifestada pelo eleitor.
O PRD também questionou a forma como a lei foi aprovada. Para o partido, o projeto de lei deveria ter retornado ao Senado, casa iniciadora, após a sua aprovação pela Câmara dos Deputados, casa revisora, para sua apreciação à luz da redação da EC 97/2017, que proibiu as coligações nas disputas proporcionais.
Durante a sustentação oral, a advogada do PRD, Ezikelly Barros, solicitou a modulação dos efeitos da decisão liminar de 2022 de modo a compreender que o prazo final, para as federações registradas no TSE até o dia 31 de maio de 2022 fosse o dia 4 de março de 2025, isto é, a 30 dias do período que antecede o prazo para o registro de federação.
“Será uma espécie de janela para o desligamento da federação de modo a possibilitar que os partidos federados, sob a égide daquela cautelar, possam, se assim desejarem, se desligar da federação – e, eventualmente, até mesmo, formar uma nova federação – sem incidir nas graves sanções previstas”. A advogada teve o pleito atendido.
A decisão foi tomada na ADI 7021.