Carf aprofunda análise técnica sobre stock options

A tributação dos planos de opção de compra de ações (stock option plans) continua gerando intensos debates no cenário jurídico. Se por um lado o Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema 1.226, a natureza mercantil desses instrumentos para fins de IRPF, a discussão sobre as contribuições previdenciárias permanece acesa e ganha novos contornos com a sofisticação da análise técnica empreendida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O Acórdão 2302-003.949, publicado no último dia 13 de julho no caso envolvendo a B3 S.A., marca um ponto de inflexão na jurisprudência administrativa. Observa-se uma análise verdadeiramente técnica e aprofundada sobre a distinção entre a ação propriamente dita e a opção de compra dessa ação – elementos que, embora relacionados, possuem naturezas jurídicas e econômicas distintas.

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Historicamente, as decisões do Carf sobre stock options concentravam-se em aspectos genéricos como a presença de risco, onerosidade e voluntariedade, sem adentrar nas nuances financeiras desses instrumentos. A análise limitava-se, muitas vezes, a verificar se o preço de exercício era inferior ao valor de mercado e se havia alguma forma de subordinação entre o beneficiário e a empresa.

A mudança de paradigma fica evidente no voto do conselheiro Alfredo Jorge Madeira Rosa, redator designado do Acórdão 2302-003.949. Em sua análise, o Conselheiro estabelece: “Primeiramente cabe distinguir a ação, da opção de compra da ação”. Essa distinção, aparentemente óbvia para profissionais do mercado financeiro, nunca havia sido explorada com tal profundidade no âmbito do contencioso administrativo tributário.

O voto prossegue de forma técnica: “O preço da ação não se confunde com o preço da opção, embora possa existir correlação entre as oscilações das cotações de seus preços ao longo do tempo”. Ao fazer essa diferenciação, o Carf reconhece que a opção de compra constitui um ativo autônomo, negociado no mercado por um preço próprio – o prêmio.

A decisão identifica o ponto nevrálgico da discussão: nos planos de Stock Options oferecidos pelas empresas, as opções são outorgadas gratuitamente aos beneficiários. Essa gratuidade, segundo a decisão, descaracteriza por completo a natureza mercantil da operação.

Segundo o acórdão, “o que se percebe nos Planos de Opções de Compra de Ações é que, usualmente, estes transacionam as opções de compra de forma gratuita, afastando-os de uma natureza mercantil”. De acordo com esse entendimento, a ausência do pagamento do prêmio – elemento essencial nas operações de mercado – transformaria o que seria um negócio jurídico mercantil em benefício de natureza remuneratória.

O conselheiro vai além ao explicar que “a onerosidade da opção de compra de ação é o preço de seu prêmio. Preço de exercício se refere a onerosidade pelo recebimento das ações, e não das opções”. Essa distinção levou à seguinte conclusão: o pagamento realizado no momento do exercício da opção não confere onerosidade à outorga da própria opção, que permanece gratuita.

Com isso, o Conselho conclui que a mera existência de risco de mercado após o exercício da opção não caracteriza risco na outorga da própria opção. Como explicado no voto vencedor: “Não há a hipótese de perda, porque nada foi desembolsado pelo titular previamente”. O beneficiário sempre terá, no mínimo, um resultado neutro (não exercer a opção) ou positivo (exercer com ganho).

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O Carf identifica duas fases distintas e autônomas, cada uma com sua própria onerosidade. Na primeira fase, ocorre a outorga das opções, momento em que, nas operações mercantis típicas, o beneficiário pagaria o prêmio para adquirir o direito de compra futura. Na segunda fase, mediante o exercício das opções, o titular desembolsa o preço de exercício para efetivamente adquirir as ações.

Segundo o entendimento do Conselho, a natureza mercantil do plano exigiria onerosidade em ambas as fases – tanto o pagamento do prêmio na outorga quanto o pagamento do preço de exercício na aquisição das ações. No caso concreto analisado, identificou-se que havia pagamento apenas na segunda fase (preço de exercício), permanecendo gratuita a primeira fase (outorga das opções sem cobrança de prêmio), o que, na visão do Carf, descaracterizaria a natureza mercantil da operação.

É fundamental ressaltar que as opções constituem ativos intangíveis cuja natureza jurídica permanece objeto de intenso debate. Em muitas situações, essas opções jamais representarão acréscimo patrimonial efetivo aos participantes do plano, seja por condições desfavoráveis de mercado, seja por decisões estratégicas dos beneficiários. A possibilidade de que as opções expirem sem exercício – fenômeno comum no mercado – coloca em xeque a caracterização automática desses instrumentos como remuneração.

Ademais, a exigência de pagamento de prêmio como requisito para afastar a natureza remuneratória das opções carece de fundamentação legal sólida. Não há dispositivo normativo que estabeleça tal obrigatoriedade, e a comparação direta com operações de mercado desconsidera as peculiaridades dos planos corporativos de incentivo. A posição adotada no caso B3, embora tecnicamente elaborada, não encerra a discussão e certamente será objeto de questionamentos futuros, tanto no próprio Carf quanto no Poder Judiciário.

A complexidade inerente a esses instrumentos financeiros e a ausência de regulamentação específica tornam precipitada qualquer conclusão definitiva sobre sua tributação, exigindo análise individualizada de cada plano e de suas características específicas.

De todo modo, fato é que a sofisticação da análise do Carf traz importantes consequências práticas. Primeiro, evidencia a necessidade de estruturação cuidadosa dos planos, considerando que o órgão julgador está cada vez mais preparado para analisar instrumentos financeiros complexos em suas múltiplas dimensões. Segundo, demonstra que a questão da onerosidade das opções tornou-se ponto central de análise.

Enquanto o STJ definiu a natureza mercantil dos SOPs para fins de IRPF, focando na análise da operação de compra e venda de ações (momento do exercício), o Carf tem demonstrado preocupação específica com o momento da outorga das opções para fins de contribuições previdenciárias. Essa diferença de enfoque revela a complexidade do tema e a necessidade de abordagens específicas para cada tributo.

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O cenário atual demanda atenção redobrada das empresas. A análise técnica aprofundada empreendida pelo Carf no caso em análise sinaliza que a questão da onerosidade na outorga das opções tornou-se elemento central de análise, exigindo cuidadosa avaliação na estruturação dos planos.

O planejamento tributário envolvendo stock options exige, portanto, análise minuciosa e multidisciplinar. É fundamental que as empresas avaliem detalhadamente a estrutura de seus planos, considerando não apenas aspectos formais, mas também as implicações práticas de cada elemento do programa, especialmente no que tange à questão do prêmio das opções.

O momento exige análise criteriosa e individualizada de cada situação, considerando as particularidades de cada plano e os riscos envolvidos.

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